Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 411.6381.2048.5393

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante conduzindo um automóvel em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, observado pelo policial militar, e por uma testemunha, o réu saiu do veículo cambaleando e mal conseguindo falar, tal situação ensejou o encaminhamento do acusado até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. 2) Inicialmente, rejeita-se a arguição de nulidade do laudo de alcoolemia. Nada há nos que descredencie a validade do referido laudo que atestou, de maneira devidamente fundamentada, a alteração da capacidade psicomotora do acusado em decorrência do consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo. Trata-se de exame clínico realizado por perito oficial do IML, por meio não invasivo, bem como não exigindo qualquer conduta ativa do réu, produzido no exercício da função por agente público, detentor de fé pública e presunção de legitimidade. Assim, eventuais inconsistências devem ser demonstradas e comprovadas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.3) A Lei 12.760/2012 ampliou os meios de prova para que seja constatada a embriaguez do condutor (art. 306, § 1º, II e § 2º do CTB), não sendo necessária a utilização do teste do etilômetro ou exame de sangue quando existirem outros elementos probatórios que atestem o consumo de álcool, como no caso em apreço, em que o exame clínico e os depoimentos do policial militar e do agente da SEGOV comprovaram de maneira segura a ingestão de bebida alcoólica e a consequente alteração psicomotora. Incidência da Súmula 70, da Súmula desta Corte. 4) No que concerne à dosimetria, observa-se que a pena-base do acusado foi fixada pela sentenciante acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu, e pelo mesmo prazo a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para o réu em consonância com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos n/f do art. 44, e seguintes do CP, os quais tampouco foram objeto de impugnação recursal. 6) A aplicação da detração em relação à pena de suspensão da habilitação deve ser requerida ao Juízo de execuções. Cumpre salientar que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿, como ocorreu na espécie. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Recurso desprovido.... ()

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