Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 411.6562.6453.3244

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E

gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGIDEZ DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PORÉM APENAS NO QUE TANGE A CAUAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI ESTE RECORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILIPE E THIAGO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM AO LOCAL INDICADO E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O PRIMEIRO DAQUELES VEIO A SE POSICIONAR NO CUME DA ESCADARIA EXISTENTE EM FRENTE AO C.I.E.P. DR. MÁRIO SIMÃO ASSAF, ENQUANTO O SEU COLEGA DE FARDA PROSSEGUIU COM A VIATURA ATÉ A PARTE DE BAIXO, ONDE O TRIO, FORMADO PELOS IMPLICADOS E O ADOLESCENTE M. C. FOI AVISTADO, E, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, PRONTAMENTE EMPREENDERAM FUGA, SUBINDO AS ESCADARIAS, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDOS PELO BRIGADIANO FILIPE, E DENTRE OS ENVOLVIDOS, SOMENTE CAUAN OBEDECEU À ORDEM DE PARADA POR ELE EMITIDA, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADOU UMA MOCHILA CONTENDO PINOS DE COCAÍNA E UM MONTANTE EM DINHEIRO, AO PASSO QUE GABRIEL TEVE A SUA ROTA DE FUGA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UMA QUEDA ACIDENTAL AO LONGO DA ENCOSTA, CONCLUINDO SEU TRAJETO NAS IMEDIAÇÕES DE THIAGO, AGENTE DA LEI, QUE IMEDIATAMENTE PROCEDEU À SUA DETENÇÃO, EM CUJO PODER FOI APREENDIDO UM CARREGADOR CONGRUENTE COM ARMAMENTO DE CALIBRE 9MM ¿ ATO CONTÍNUO, ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO RETORNOU AO LOCAL DE CAPTURA DE GABRIEL, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, INFERIDA PELA PRESENÇA DAQUELE CARREGADOR, MAS SENDO CERTO QUE, EM MEIO A BUSCA, FOI ALERTADO POR SUSSURROS E GEMIDOS, IDENTIFICANDO-OS COMO PROVENIENTES DO ADOLESCENTE, JÁ ACOMETIDO POR UMA LESÃO OCULAR DECORRENTE DE SUA EVASÃO ACIDENTADA, E COM QUEM DIRETAMENTE FOI ARRECADADA UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS DO EVENTO, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, QUE TOTALIZOU A PESAGEM DE 176G (CENTO E SETENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 88 (OITENTA E OITO) PINOS, DOS QUAIS 53 (CINQUENTA E TRÊS) PINOS ¿ EQUIVALENDO A 106G (CENTO E SEIS GRAMAS) ¿ ESTAVAM EM POSSE DE CAUAN, ENQUANTO O RESTANTE, 35 (TRINTA E CINCO) PINOS ¿ CORRESPONDENTES A 70G (SETENTA GRAMAS) ¿ FORAM ARRECADADOS COM O INFANTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO GABRIEL, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO MESMO A INFRAÇÃO PENAL PELO PORTE DE UM CARREGADOR CONTENDO 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS, DA MARCA CBC, CALIBRE .9MM, LUGER, CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EMERGIU DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES, E SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AO CORRÉU, CAUAN, O PORTE DESTE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE MODO QUE, IGUALMENTE, SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ACIMA EXPOSTOS A RESPEITO, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL, NO QUE CONCERNE GABRIEL, CONDUZ À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE TANGE A CAUAN, MANTÉM-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MONTANTES QUE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA, RESPECTIVAMENTE COM 18 (DEZOITO) ANOS E 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDOS EM 18.07.2004 E 20.05.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DA CORRESPONDENTE METRIFICAÇÃO, NO QUE CONCERNE A CAUAN, DESCARTA-SE A MAJORANTE VINCULADA À PROXIMIDADE DO LOCAL DOS FATOS COM UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, JÁ QUE INEXISTIU A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, QUANDO TUDO SE DEU, E O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS EVENTOS OCORRERAM EM UM SÁBADO ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETA, AQUELA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CUJOS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO FORAM PERFEITAMENTE ATENDIDOS, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 193 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE PARA AMBOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF