Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - LATROCÍNIO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, § 3º, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUE NÃO MERECE PROSPERAR; CONTUDO, O JUÍZO DE CENSURA, É DE SER RECLASSIFICADO.
VÍTIMAS QUE RECONHECEM O APELANTE EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, INEXISTINDO DÚVIDA, QUANTO À SUA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO FATO PENAL, QUE RESTOU BEM DELINEADA, VÍTIMA BRUNO, QUE ESCLARECE A SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE ESTACIONAVA O SEU VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, QUANDO DUAS PESSOAS, SAÍRAM DE UM CARRO E O ABORDARAM, DETERMINANDO QUE ELE E SUA ESPOSA SAÍSSEM E ENTREGASSEM SEUS PERTENCES. ADICIONA QUE O APELANTE CLISMAN SE DIRIGIU A ESPOSA DO DEPOENTE, QUE OCUPAVA A POSIÇÃO DO CARONA, TENDO O ORA APELANTE ENTRADO NO CARRO, APÓS A SAÍDA DA VÍTIMA NATÁLIA COM O FILHO DO CASAL. ENQUANTO O CORRÉU MARCOS ABORDOU O DEPOENTE, EFETUANDO UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIRECIONADO À REGIÃO DO TÓRAX DO LESADO, MAS QUE ATINGIU O SEU BRAÇO, EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA NO CARRO SUBTRAÍDO E NA POSSE DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS. QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO, NÃO HÁ MOSTRA, DE QUE O APELANTE NO CURSO DO ROUBO, TIVESSE AGIDO COM DESÍGNIO DE MATÁ-LA. POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA, QUE O APELANTE ATUOU COM INTENÇÃO DE PRATICAR UM ROUBO, RESTANDO EVIDENCIADA, A SUA PARTICIPAÇÃO, NA SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS, MAS QUE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA RESULTOU EM LESÃO CORPORAL GRAVE, NA MEDIDA EM QUE MUNIDO DE UMA ARMA DE FOGO ABORDOU A VÍTIMA NATÁLIA, ENQUANTO O CORRÉU MARCOS SE APROXIMOU DA VÍTIMA BRUNO, ALVEJANDO-O. APELANTE E CORRÉU QUE FUGIRAM NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA. ALIÁS, A VÍTIMA AFIRMA QUE FOI ATINGIDA PELO CORRÉU MARCOS, QUE EFETUOU APENAS UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA SI E EMPREENDEU FUGA, O QUE NÃO O FEZ O ORA APELANTE, EM QUE PESE TAMBÉM ESTAR ARMADO. PORTANTO, NÃO HÁ MOSTRA, INDICANDO QUE O APELANTE NO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ESTIVESSE VOLTADO DURANTE A AÇÃO A ATENTAR CONTRA A VIDA DA VÍTIMA - VÍTIMA QUE FICOU COM SEQUELAS, COMO POR ELA DECLARADO, CERTO É QUE FOI O CORRÉU QUEM DISPAROU UMA ÚNICA VEZ E FOI EMBORA COM O APELANTE. DESSA FORMA, INEXISTE A DEMONSTRAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI, EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE, E ASSIM IMPOSITIVO SE FAZ A RECLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §3º, I DO CP. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DO DISPARO EFETUADO TER DEIXADO SEQUELA PERMANENTE NA VÍTIMA, ALÉM DE TER FICADO MESES SEM TRABALHAR E EM RAZÃO DO TRAUMA CAUSADO AO FILHO DO CASAL, QUE É AUTISTA; SENDO APLICADA A FRAÇÃO DE 1/5, QUE SE REFAZ À 1/6, NO TOCANTE AO CONTEXTO EM QUE RESULTOU PREJUÍZO AO MENOR, E ASSIM NA FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA LEGAL CORRESPONDENTE A ATENUANTE, E, EMBORA CONSTE NA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO ORA APELANTE, JUNTADA AOS 06/09/2023, NO PJE, A INFORMAÇÃO DE UM PROCESSO DE FURTO TRANSITADO EM JULGADO (0194164-25.2021.8.19.00001) AOS 06/12/2021, ALÉM DE ESCLARECIMENTO DA FAC, CONSOANTE FLS.75842670), COM A MESMA INFORMAÇÃO, O RECURSO É EXCLUSIVO DA DEFESA, SENDO MANTIDO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMO NA SENTENÇA. TOTALIZANDO 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. ANTE O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E À CONSIDERAÇÃO JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, É MANTIDO O REGIME FECHADO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O RECURSO PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O art. 157, PARÁGRAFO 3º, I DO CP, COM A DOSIMETRIA FINAL EM 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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