Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DA MARINHA. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a limitação de descontos consignados por superendividamento no contracheque do autor, militar da Aeronáutica. Decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência para limitação dos descontos consignados em 30% da remuneração líquida do autor. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares . 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar da Marinha, incidindo a regulação do art. 14, §3º da Medida Provisória 2215-10/01: «Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. A previsão da Medida Provisória 2215-10/2001 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Nesse sentido é o entendimento do STJ, fixou entendimento, autorizando o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Superados os verbetes sumulares . 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das forças armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei . 14.509/2022. O art. 3º da Lei . 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na Medida Provisória 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. No mesmo trilhar, relevante consignar que enunciados provenientes de congressos acadêmicos de direito são meras referências e orientações para julgados e doutrina, não possuindo força vinculante, portanto. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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