Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal interposta pela Querelante. Condenação por crime de injúria praticado no âmbito da violência doméstica. Recurso que busca exclusivamente a majoração da quantia arbitrada a título de indenização à vítima. Ausência de questionamento recursal quando à higidez do conjunto probatório e ao respectivo juízo de condenação, gerando restrição do thema decidendum. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Apelante. No caso dos autos, a instrução revelou réu injuriou a vítima, sua ex-esposa, ao xingá-la de «piranha e «vagabunda, através de mensagem de texto enviada para a filha menor do casal, durante conversa pelo aplicativo Whatsapp. Orientação do STJ no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Todavia, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício à própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Indenização que se majora para 01 (um) um salário-mínimo regional, já que se caracteriza, à míngua de outros parâmetros seguros de avaliação, como quantitativo-base para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Provimento parcial do recurso, a fim de majorar o valor do dano moral básico sofrido para 01 (um) salário-mínimo regional.
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