Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 417.5708.3502.8932

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 14 E 16 §1º, VI, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO NÃO VERIFICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA ANCORADA EM PROVAS CONCRETAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRANTE MANTENDO A POSSE CONJUNTA DE ARMAS E MUNIÇÕES. NÚMEROS DE SÉRIE SUPRIMIDOS POR AÇÃO MECÂNICA. DISPONIBILIDADE DOS ARMAMENTOS POR TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. art. 16 § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ARMAS LOCALIZADAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU RODRIGO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS PARA LEANDRO, ADRIANO E LUCAS.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA:

primaz observar, ab initio, que a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão acerca da inépcia da exordial acusatória, restando superada a alegação defensiva. De toda forma, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputação dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que interessam à apreciação da prática delituosa e as condutas objetivas infringidas pelos acusados, de forma a permitir que os denunciados tivessem compreensão exata da acusação que lhes foi feita, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e CF/88, art. 5º, LV. Em adendo, não se verifica, in casu, excesso na imputação criminal como afirma a Defesa dos apelantes, vez que, ao oferecer a denúncia, o Parquet se ancorou em elementos concretos colhidos durante a fase inquisitorial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. DO MÉRITO. DOS CRIMES DOS arts. 14 E 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante após abordagem policial, na posse conjunta de 04 armas de fogo, três delas com numeração suprimida, além de munições, conforme se infere dos depoimentos dos castrenses, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. Ressai evidenciado da dinâmica da prisão dos apelantes na posse de armas de fogo e munições, das quais tinham plena disponibilidade se já não bastasse cada um com uma delas na cintura. Afinal, dessume-se do depoimento dos policiais militares que os réus estavam juntos, e que afirmaram que o seu intento era reprimir o tráfico de drogas local. No entanto, necessário reconhecer a existência da prática de crime único, por cada réu, entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16 §1º, IV, da Lei 10.826/03, pois, a despeito da pluralidade de armas e munições apreendidas - de uso permitido e restrito -, foram todos arrecadados num mesmo contexto fático ¿ em logradouro público, na cintura de cada um dos 04 (quatro) apelantes, que ali estavam sob o pretexto de ¿combater¿ o narcotráfico - e, por consequência, restará preservada, somente, a sanção mais grave, a saber, a do art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: a) de ofício, reconhecer, apenas, um único crime, o mais grave do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, ficando o tipo penal do art. 14 do mesmo diploma legal por ele absorvido; b) na dosimetria penal do réu Rodrigo, na segunda fase, ex officio, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência; c) na resposta penal dos réus Lucas, Adriano e Leandro, na segunda fase, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a sanção-intermediária em 1/6 (um sexto), além de abrandar o regime prisional para o aberto, substituindo a reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública; e 2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo juízo da execução. REGIME PRISIONAL. Para os réus LUCAS, ADRIANO e LEANDRO o regime de cumprimento deve ser abrandado para o ABERTO, ao se ponderar que:1) os três são primários, conforme estampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais; 2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP; e c) considerando o teor da Súmula 719/STF, in textus: ¿A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea¿, ao se considerar que a valoração de circunstâncias judiciais negativas não pode, por si só, justificar imposição do regime mais gravoso previsto na norma penal. No que concerne ao apelante RODRIGO, todavia, considerando a pena aplicada - 05 (cinco) anos de reclusão - e a reincidência do réu, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o irrogado Rodrigo, em razão da reincidência, ou a suspensão condicional das penas dos apelantes, considerando a pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. No que concerne ao pleito defensivo de isenção do pagamento de multa, tal não merece prosperar, porque a alegada hipossuficiência econômica dos réus para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para excluí-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedente do STJ. Ademais, conforme o teor do verbete sumular 74 deste Tribunal de Justiça, ¿A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução.¿. ... ()

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