Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.1235.7454.9879

1 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Recursos que suscitam preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das provas, obtidas mediante busca pessoal sem justa causa. No mérito, as defesas perseguem a absolvição, por fragilidade probatória ou por ausência de compartilhamento da arma (Wellington). Recurso de Paulo Roberto objetivando, subsidiariamente, o abrandamento do regime. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada, não só pela delação, mas também porque as características repassadas aos agentes permitiram a identificação dos réus, trajando camisas referenciadas (na cor amarela, preta e do time do Barcelona), na região também indicada pelo informe, que ora sofre o comando do tráfico, ora da milícia. Destaca-se, ainda, que o policial Roque disse, em juízo, ter feito diligência no local para verificar a procedência da notícia da presença de homens armados no local. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Preliminares rejeitadas. Hipótese que se resolve em desfavor de Paulo Roberto e em favor de Diego e Wellington. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao Paulo Roberto. Prova inequívoca de que o Apelante Paulo Roberto (reincidente específico), que estava na companhia dos corréus Diego e Wellington, portava em sua cintura um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola. Instrução reveladora de que policiais militares receberam informes de que três homens estariam armados e efetuando cobranças a comerciantes da comunidade conhecida como «Pombo sem asa, no bairro de Vargem Pequena, havendo menção de que os mesmos trajavam camiseta preta, amarela e do Barcelona. Agentes que se dirigiram ao local e, ao acessarem duas vias referidas, no interior da comunidade, visualizaram os réus trajando as camisetas com as características referidas, parados em uma esquina, próximo a um mercado. Efetuada a abordagem e revista pessoal, foi encontrado R$1.105,00 (mil, cento e cinco reais) em posse de Wellington, além de um revólver calibre .38, com numeração suprimida e municiado com oito munições intactas, e um celular da marca Motorola de cor cinza, com o réu Paulo Roberto. Em poder de Diego foi encontrado um telefone celular Apple/iPhone. Recorrentes que ficaram em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Inexistência de lastro probatório seguro para se afirmar o porte como compartilhado. Ausência de comprovação da unidade de desígnios relacionada ao comporte, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Prova oral inequívoca de que Paulo Roberto trazia a arma em sua cintura, permanecendo todo o tempo, com a disponibilidade do único artefato bélico apreendido, não havendo notícias do seu efetivo repasse aos corréus. Embora os policiais tenham revelado que a diligência foi motivada por notícia de crime de extorsão aos comerciantes, diante da absolvição do referido crime conexo imputado, fica esvaziada a unidade de desígnios para o compartilhamento do artefato, que, em tese, seria usada para o cometimento de tal crime. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (STF). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em relação ao réu Paulo Roberto. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo. Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade retificados para o Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV (Paulo Roberto). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminares rejeitadas, provimento dos recursos de Diego e Wellington, para absolvê-los da imputação do Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV, e parcial provimento do recurso de Paulo Roberto, para fixar o regime semiaberto.

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