Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de Segurança. Pretensão de anulação do ato, apontado como ilegal, consistente no acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCM-RJ, no bojo da Representação, cadastrada sob o 040/102.214/2023, que determinou o retorno à fase de habilitação, em relação ao lote II do Pregão Eletrônico 265/2023, ao considerar «como legítimos os atestados irregularmente rejeitados durante o certame da sociedade empresária Locasem Serviços de Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda., ora terceira interessada, o que foi mantido, mesmo após a interposição do Recurso de Reconsideração 040/100015/2024, argumentando a ora impetrante, em suma, de que, durante o processo da mencionada licitação, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de alimentação e nutrição para os hospitais do Município do Rio de Janeiro, e que foi dividida em lotes, de acordo com cada hospital do município, a empresa Locasem Serviços de Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda. durante a fase de apresentação da documentação de habilitação e qualificação técnica para análise, restou inabilitada, por não apresentar atestados de capacidade técnica suficientes a atingir o tempo mínimo de 01 (um) ano de execução dos serviços pertinentes ao objeto do contrato, mesmo após a concessão de prazo para sanar a referida inadequação, resultando em sua inabilitação e prosseguimento do certame, que teve como vencedora a ora impetrante o que, entretanto, veio a ser revertido pela decisão proferida bojo da Representação 040/102.214/2023, cujo Acórdão 4163/2023 considerou como cumpridas as exigências, eis que atestados de capacidade técnica requeridos teriam sido apresentados no lote III da licitação. Cerne da discussão que gira em torno da inabilitação da empresa, ora terceira interessada, por não ter atendido a qualificação técnica exigida no certame, eis que, conforme exposto pelo Pregoeiro, o único atestado de capacidade técnica apresentado com duração de 12 (doze) meses de execução (30 de março de 2022 a 29 de março de 2023) fora emitido na data de 18 de outubro de 2022, ou seja, muito antes do término da execução. Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCM-RJ, que entendeu que os atestados do Hospital Mahatma Gandhi deveriam ter sido considerados pelo Pregoeiro, para fins do somatório previsto no item 13. E.4.2 do Edital, razão pela qual foi julgada procedente a Representação, determinando que a Secretaria Municipal de Saúde retornasse à fase de habilitação em relação ao lote II do Pregão Eletrônico 265/2023, considerando como legítimos os atestados irregularmente rejeitados da sociedade empresária Locasem Serviços De Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda. Ocorre que, como consignado na decisão que deferiu a liminar, em nenhum momento a terceira interessada arguiu a validade dos atestados emitidos pelo Hospital Mahatma Gandhi, eis que sequer mencionou os referidos documentos na inicial da sua Representação. Pelo contrário, a sua tese limitou a defender o cumprimento da qualificação jurídica nos 04 (quatro) atestados que ele mencionou, sendo 02 (dois) da Fundação Saúde), 1 (um) do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e o emitido pelo Hospital Federal, além do relativo ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, no qual a terceira interessada baseou toda a sua argumentação de que ele seria válido, para fins do somatório previsto no item 13. E.4.2 do edital. Logo, a questão se não trata de considerar, ou não, atestados que, mesmo acostados em outro lote, poderiam ter sido contabilizados no lote II. Na verdade, esses atestados não foram mencionados pela impetrante como aptos a somar para a sua qualificação técnica, não cabendo, portanto, à autoridade impetrada se apoiar em questão que sequer foi debatida entre a licitante e a administração, para declarar a ilegalidade dos atos praticados do Pregoeiro. Assim, não há, de forma alguma, como considerar como ilegal o ato de inabilitação da terceira interessada do lote II do Pregão Eletrônico 265/2023, se a licitante, maior interessada em vencer o certame, não juntou os referidos atestados no aludido lote, nem mesmo quando foi convocada, regularmente, para regularizar sua qualificação técnica. E nem cabe, muito menos, à autoridade impetrada, considerar os referidos atestados como válidos, sem que tenham sido apresentados no momento oportuno no processo licitatório e sido objeto da tese apresentada na Representação pela terceira interessada. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo a amparar a propositura da Ação Mandamental. Acrescente, por oportuno, que, sob a ótica do interesse público, a proposta da ora impetrante, vencedora do certame, que, inicialmente, era superior a da terceira interessada, foi reduzida, resultando na celebração de contrato em valor inferior àquele ofertado pela terceira interessada. Concessão da segurança, para o fim de, confirmando-se a liminar de fls. 36/38, anular as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no bojo da Representação, cujo processo administrativo foi cadastrado sob 040/102.214/2023 e do Recurso de Reconsideração, registrado sob o 040/100015/2024, mantendo-se a inabilitação da empresa Locasem Serviços de Limpeza, Manutenção e Alimentação Ltda. tal como constou do Pregão Eletrônico 265/2023, restando prejudicado o Agravo Interno.
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