Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote