Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 419.3905.3732.6078

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO E ENQUANTO PERMANECER NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. PRETENSÃO DO PARQUET À CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGA, INICIALMENTE, QUE A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA QUANTO AO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. CONSIGNA, IGUALMENTE, QUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ OBRIGADO A IMPLEMENTAR A DETERMINAÇÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO APENADO NO IPPSC APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO FORMAL ACERCA DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA, OCORRIDA EM 14/12/2018. QUESTIONA A AUSÊNCIA DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, E, AINDA, A CONCESSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO, OU SEJA, 100% DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO IPPSC. SUSTENTA QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA EM DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO EQUÍVOCO NO DECISUM IMPUGNADO ACERCA DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC. ANALISANDO A TRANSCRIÇÃO DA FICHA DISCIPLINAR, OBSERVA-SE QUE O AGRAVADO PERMANECEU NA REFERIDA UNIDADE APENAS NOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OCASIÃO EM QUE FOI BENEFICIADO COMO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SENDO PRESO NOVAMENTE EM 23/09/2019 (TENDO INGRESSADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA), TENDO RETORNADO AO IPPSC A PARTIR DE 02/06/2023. QUANTO AO CÔMPUTO DIFERENCIADO, A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EM 05/03/2020, POR MEIO DO OFÍCIO 91, INFORMOU QUE O IPPSC HAVIA ALCANÇADO O EFETIVO CARCERÁRIO DE 1.642 INTERNOS, REGULARIZANDO, ASSIM, A TAXA DE OCUPAÇÃO. HC 136.961/RJ - STJ, DETERMINANDO «A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 A TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE CUMPRIU PENA NO IPPSC, SEM ESTABELECER QUALQUER MARCO TEMPORAL, TANTO PARA O PASSADO QUANTO PARA O FUTURO. DECISÃO QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TÊM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO APENADO. SITUAÇÃO FÁTICA DEGRADANTE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTERROMPIDA POR MEIO DA NORMALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EFETIVO CARCERÁRIO DA UNIDADE PRISIONAL EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADO QUE NÃO FAZ JUS AO CÁLCULO DA SANÇÃO EM DOBRO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2020. É EVIDENTE QUE SE DEVE LIMITAR O CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 A 16/06/2017 E DE 22/07/2017 A 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP). ADEMAIS, O APENADO FOI CONDENADO, DENTRE OUTROS DELITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, BEM COMO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRATANDO-SE DE ILÍCITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO FOI REALIZADO O REFERIDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DIFERENCIADO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AOS PERÍODOS DE 23/12/2016 ATÉ 16/06/2017 E DE 22/07/2017 ATÉ 26/09/2017, OU SEJA, DATAS ANTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL, CONDICIONADO À ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CIDH NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE ADEQUADA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA E EM QUAL PROPORÇÃO.

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