Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido e não determinou o pedido de integração da verba remuneratória na base de cálculo das horas extras. Irresignação de ambas as partes. Lei . 326 de 28 de abril de 1997 concede aos servidores duas vantagens auferíveis em razão da ampliação da jornada de trabalho: o adicional de horas extras, (art. 95) e a gratificação por serviços extraordinários (art. 98). Ambas têm caráter remuneratório e, como tal, são computadas para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Regime de Trabalho, objeto deste recurso, confere ao servidor público direito ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário, na forma dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88. Isto significa que o servidor tem direito a estas verbas e que o Município de Barra do Piraí não pode se eximir de pagá-las. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, definição de vencimento e remuneração estão dispostas nos art. 67 e 68. Legislação municipal diz que a remuneração dos servidores municipais é composta pelo vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, sejam elas permanentes ou temporárias, estando essas previstas no art. 77. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, por jornada extraordinária e adicional noturno está prevista nos, do art. 86, sendo certo que, em relação a este último, houve regulamentação pelo art. 97. Direito à percepção de triênio está amparado no art. 91. Legislação do Município de Barra do Piraí adotar uma ampla perspectiva para a composição da remuneração de seus servidores, não define a base de cálculo para hora extra, de maneira que o art. 95 apenas dispõe que será ela remunerada na forma da lei. Não havenda Lei local que disponha sobre o cálculo, deve ser aplicada a literalidade do dispositivo da CF/88, art. 7º, XVI. Base de cálculo das horas extras é o ganho normal do trabalhador, que deve ser entendido como aquilo que é percebido com habitualidade, excluídas as verbas de caráter transitório, devendo ser consideradas como horas extras aquelas trabalhadas diariamente além da jornada legal. Não há como se negar a incidência do triênio, do adicional de insalubridade e do adicional noturno para cálculo das horas extras, já que compõem a remuneração normal do servidor. Assegurado aos trabalhadores expressamente pelo texto constitucional, conforme art. 7º, IX e XVI, a percepção desses adicionais, sem que isso implique em¿ efeito cascata¿. Divisor de horas extras aplicado à categoria, a carga horária semanal prevista no edital é de 40 horas, devendo corresponder ao divisor 200 (duzentos). Servidor público não gozou das licenças-prêmio quando em atividade, faz jus à indenização, independente de requerimento administrativo, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, conforme o entendimento reiterado da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior. Taxa Judiciária devida pelo ente público. Enunciado 42, do FETJ e Súmula 145, do TJRJ. Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGADO PROVIMENTO ao recurso do réu.... ()
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