Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 420.4782.5394.4262

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegação autoral de entrega de bem jurídico eivado de vícios de construção. Pretensão de condenação das Rés a proceder às obras necessárias para correção dos defeitos descritos na peça inaugural, além de compensação pela lesão extrapatrimonial alegadamente suportada. Sentença de parcial procedência, «para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o art. 398, CC/02 e correção a contar da presente data até o pagamento, na forma do art. 407, do CC/02 e Súmula 362/STJ e 97 do TJRJ, julgando extinto, sem resolução de mérito, o «pedido de reparos a serem feitos no imóvel, haja vista a perda superveniente do objeto". Irresignações defensivas. Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A (1ª Ré) e pela SPE Gleba 08 Empreendimento Imobiliário Ltda. (2ª Postulada). Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, em consequência da participação em alguma etapa da avença, com base na solidariedade inerente à alegada relação consumerista firmada. Eventual direito à reparação pecuniária, assim como a existência de efetiva imputabilidade ou não, que constituem matéria atinente ao próprio mérito, não se confundindo com a legitimidade ora examinada. Conquanto o contrato tenha sido firmado pelos Autores junto à KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (3ª Ré), a 2ª Postulada (SPE Gleba 08 Empreendimento Imobiliário Ltda.) figura expressamente como «Interveniente Anuente Incorporadora, do que se dessume, por evidente, a correspondente inclusão da cadeia de consumo. Contatos eletrônicos realizados pelos Demandantes, para fins de correção de alegados vícios de construção no bem adquirido, que foram realizados diretamente junto à Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A (1ª Ré). «Termo de Vistoria subscrito em que consta, de forma inequívoca, o logotipo «Calçada S/A. a arte de construir, afastando-se qualquer celeuma quanto à respectiva pertinência subjetiva. Primeira e segunda Rés que se encontravam intrinsecamente ligadas à avença em questão, passando a compor a correspondente cadeia de consumo, a justificar a responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, do CDC. Preliminares rejeitadas. Questão de fundo. Litigantes que celebraram promessa de compra e venda relativa a empreendimento imobiliário oferecido pelas sociedades empresárias demandadas. Bem adquirido que foi entregue com diversas falhas de construção, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para fins de correção dos problemas constatados. Reconhecimento, por parte da própria 3ª Ré (KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), da ocorrência de vícios redibitórios, tanto que procedeu, ainda que com bastante atraso, ao correspondente conserto, assim como custeou pagamento de aluguéis para os Apelados em determinado lapso temporal. Falha na prestação do serviço caracterizada quanto à não disponibilização oportuna do bem jurídico adquirido em perfeito estado, restringindo-se a vexata quaestio às repercussões, sob o ponto de vista extrapatrimonial, derivadas de tal panorama empírico. Simples fato de a 3ª Ré (KNI 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.) ter realizado ulteriormente os consertos necessários que não obsta a configuração de lesão imaterial, ante o prolongamento excessivo de um cenário de descumprimento contratual. Compensação por danos morais. Lesão ao tempo. Longo lapso temporal em que os Postulantes buscaram solucionar o problema de forma amigável sem sucesso, impelindo-os a buscar solução na via jurisdicional. Imóvel que praticamente após 1 (um) ano de sua disponibilização, ainda se encontrava em situação de inabitabilidade. Situação vivenciada pelos Adquirentes que transbordou contornos de mero aborrecimento ou de infortúnios cotidianos, ante o prolongamento de uma situação de defeito na prestação de um serviço adquirido, ao qual não deram causa. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor. Montante estabelecido em patamar semelhante em casos similares. Aplicação do Verbete 343 desta Corte de Justiça, no sentido de que «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Alegação veiculada pelas 1as Apelantes no sentido da ocorrência de sucumbência recíproca. Pedidos relativos ao conserto dos vícios constatados que não foram julgados improcedentes, senão extintos, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de objeto, ante a efetiva prestação do facere requerido. Responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que deve ser examinada à luz do princípio da causalidade, perquirindo, sob tal prisma, qual dos envolvidos teria ensejado a instauração do feito propriamente dito. Fato de a presente demanda ter sido extinta quanto ao pleito obrigacional, sem resolução de mérito, que em nada interfere na aplicação da sistemática supra assentada, devendo tal imputabilidade ser analisada a partir do contexto fático subjacente à judicialização da controvérsia, nos termos do art. 85, §10, do CPC, o qual estatui que «nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Reconhecida a necessidade dos reparos, o feito seria julgado procedente em relação à obrigação de fazer requerida, em um eventual exame de mérito, do que se extrai a sucumbência das Rés também sob tal viés. Sentença escorreita, que prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

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