Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória, para todos os cinco acusados, pela Lei 11.343/06, art. 33, caput. Absolvição quanto à imputação da Lei 11.343/06, art. 35, para todos os réus, com base no CPP, art. 386, VII.
Recurso defensivo (Breno) buscando, preliminarmente, declaração de nulidade, diante da violação de domicílio e por alegação de fishing expedition, bem como por ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e violação do direito constitucional ao silêncio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28, bem como a aplicação do art. 33, § 4º, também da Lei 11.343/2006, com a consequente revogação da prisão preventiva, além da fixação de regime inicial mais brando. Ao final, apresenta prequestionamento Recurso defensivo (Claudinei) buscando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, em sua fração máxima, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensivo (Beatriz, Yasmin e Bruno) buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade, por ter havido violação de domicílio, devendo ser afastada a constatação do flagrante e, consequentemente, revogadas as prisões preventivas. Ainda em sede preliminar, pugnam pelo direito de recorrerem em liberdade. No mérito, buscam a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requerem a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, também da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, e a correção de erro material, a fim de que seja afastada a incidência do art. 40, II, também da referida Lei. Quanto à dosimetria das penas, requerem a fixação das penas-base nos mínimos legais, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para Yasmin e a fixação do regime inicial aberto para todos os recorrentes, postulando, de forma subsidiária, o regime inicial semiaberto para Bruno. Alegação de violação de domicílio e fishing expedition improcedentes - policiais militares que incursionaram à residência do réu Claudinei após visualizarem a corré Yasmin, que estava na via pública, correr para dentro da casa e avisar da chegada da Polícia aos ocupantes da casa - fundada suspeita bem demonstrada nos autos - drogas localizadas no interior do imóvel - crime permanente - circunstância de flagrância bem delineada nos autos - localização das drogas que não se deu de forma indiscriminada, mas sim após fundada suspeita, seguida da localização de entorpecentes - fishing expedition não evidenciado neste feito. Alegação de nulidade por ausência de notificação quanto ao direito de permanecer em silêncio que não prospera - acusado Breno que foi cientificado do direito de permanecer em silêncio na fase extrajudicial, tendo optado por se declarar mero usuário de entorpecentes - alegação de que os policiais militares não o teriam advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem que não foi suficientemente comprovada nos autos - édito condenatório que cotejou os elementos de prova extrajudiciais com aqueles colhidos sob o crivo do contraditório - prejuízo à Defesa não demonstrado - preliminar que não comporta acolhimento. Alegação de nulidade na busca pessoal que não prospera - Réu Breno que, ao que consta dos autos, nem mesmo foi submetido à busca pessoal - estado de flagrância e contexto fático que justificariam a realização da busca, não havendo que se falar em ilegalidade - precedente do C. STJ. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia que deve ser rejeitada - entorpecentes apreendidos nos autos que foram devidamente discriminados, acondicionados e numerados - materiais que foram regularmente custodiados ao longo de todo o feito, tendo sido colhidas amostras para laudo definitivo e incinerado o restante - quebra da cadeia de custódia não evidenciada neste feito. Pretensão de recurso em liberdade afastada - momento processual inoportuno para a pretensão Defensiva - manutenção das segregações cautelares bem justificada na r. Sentença. Mérito - Tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Policiais Militares que, em patrulhamento na via pública, viram a ré Yasmin adentrar na imóvel de Claudinei, avisando os presentes da chegada da Polícia - agentes do Estado que adentraram na casa e flagraram os réus dividindo e embalando as drogas - localização de porções de crack, cocaína e maconha - Tráfico de drogas consumado - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28 - quantidade de entorpecentes e contexto fático que afasta a possibilidade de porte para uso. Dosimetria - Penas-base mantidas nos mínimos legais para as rés Yasmin e Beatriz - quantidade e variedade das drogas ponderadas para a elevação das penas-base de Claudinei e Breno - maus antecedentes que também foram valorados nesta etapa para Claudinei e Bruno, com elevação de suas penas-base. Na segunda fase, penas elevadas para Claudinei e Breno, pela reincidência (inclusive específica) - menoridade relativa bem reconhecida na r. Sentença para Yasmin, porém sem reflexos no patamar de sua pena - inteligência da Súmula 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, não cabimento do redutor de pena do crime de tráfico de drogas, por falta de amparo legal - réus que, envolvidos com traficância de drogas, se dedicavam às atividades criminosas - reincidências de Claudinei e Breno que igualmente inviabilizam a causa de diminuição - quantidade e variedade de drogas igualmente ponderadas nesta fase para Yasmin, Beatriz e Bruno, a reforçar a sua dedicação às atividades ilícitas. Regime inicial fechado mantido para todos os réus, eis que justificado e por ser o mais adequado, diante da gravidade concreta do crime - Reincidência igualmente valorada para a fixação do regime mais gravoso a Claudinei e Breno. Não cabimento de substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de amparo legal. Incidência da Lei 11.343/06, art. 40, II, que deve ser afastada do dispositivo da r. Sentença - circunstância não valorada no mérito do édito condenatório - correção de erro material que se impõe. Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão - Prequestionamento Implícito. Matéria preliminar rejeitada. Recursos das Defesas parcialmente providos, exclusivamente para se afastar a incidência da Lei 11.343/06, art. 40, II, do dispositivo da r. Sentença, para todos os acusados, mantendo-se, no mais, a r. Sentença(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote