Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 421.2746.7362.3734

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. art. 157, PARAGRÁFO 2º, S I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO-SE, AINDA, TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DESCRITAS NA INICIAL, INCLUSIVE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. I.

Pretensão condenatória que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelados devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas ao longo da instrução criminal. Apelados que, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um quarto agente falecido antes do oferecimento da denúncia, ingressaram na residência das vítimas, dentre elas uma criança, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de armas de fogo, subtraíram diversos pertences que guarneciam a residência, além do carro da família e uma motocicleta. O primeiro e o terceiro apelados (Leonardo e Laycon) fugiram a bordo do automóvel, levando consigo a televisão e o dono da casa, libertando-o cerca de 8km de distância da residência assaltada, enquanto os demais se encarregaram de levar consigo a motocicleta. Dois dias após os fatos, a polícia recebeu informações de que um dos autores do crime objeto da presente ação penal seria o terceiro apelado (Laycon), que, por sua vez, naquele mesmo dia, foi localizado em frente à residência do seu sogro, no interior de um veículo Gol branco, que estava com as rodas do automóvel roubado da vítima e que era conduzido pelo primeiro apelado (Leonardo). Questionados, os dois agentes, em princípio, negaram a prática do assalto havido dois dias antes, mas, quando indagados em separado, confessaram o crime. O terceiro apelado (Laycon), na ocasião, informou que uma das armas utilizadas no assalto estaria em sua residência, enquanto o carro roubado, com seu documento e chaves estariam nos fundos do terreno da casa do seu sogro, sendo certo que os policiais encontraram tais bens nos locais por ele indicados. O terceiro apelado (Laycon) afirmou, ainda, que a motocicleta e outra arma de fogo ficaram na posse do segundo apelado (Jonas) e do corréu falecido (Patrick). Os policiais, então, foram ao encalço deles e, ao localizarem o segundo apelado (Jonas), ouviram dele a confissão de que participara do crime e a indicação do local onde seria possível encontrar a motocicleta, já com o tanque pintado, sem farol, sem painel e com fios embolados. O segundo apelado (Jonas) informou aos policiais, também, que o comparsa falecido antes do oferecimento da denúncia (Patrick) ficara na posse de uma arma de fogo usada no crime, mas este agente não foi localizado. Ainda que se desconsidere o reconhecimento pessoal dos acusados por uma das vítimas, que, em Juízo, disse tê-los reconhecido apenas porque foram flagrados na posse da res furtiva, não há como ignorar que uma das armas usadas no crime e parte dos bens subtraídos somente foram recuperados porque os próprios envolvidos indicaram os locais onde estavam escondidos. O policial militar responsável pela captura dos réus e apreensão dos bens roubados efetivamente em Juízo, cerca de dois anos após os fatos, não se recordou de detalhes da ocorrência, mas confirmou ter relatado os fatos na Delegacia, pormenorizadamente, logo após o crime, confirmando ser sua a assinatura aposta no correspondente termo de depoimento constante no inquérito. Réus que, em Juízo, optaram por fazer uso do direito ao silêncio, mas, em sede policial, narraram os fatos de forma detalhada e harmônica, descrevendo como se dirigiram ao local do crime, a divisão de tarefas entre eles, a forma pela qual deixaram a residência e a divisão da res furtiva. Circunstâncias que afastam qualquer dúvida acerca da autoria delitiva na pessoa dos apelados. Emprego de arma de fogo relatado pela vítima ao longo da instrução criminal e confessado pelos apelados durante seus depoimentos em sede policial, quando informaram a utilização de duas armas de fogo no assalto, sendo certo que uma delas foi apreendida na residência do terceiro apelado (Laycon). Concurso de agentes igualmente demonstrado. Os réus, em sede policial, reforçaram a versão das vítimas no sentido de que todos os quatro agentes ingressaram na residência e se dividiram nas tarefas de ameaçar as vítimas com armas de fogo e recolher os pertences, tendo dois deles fugido a bordo do carro, levando consigo uma das vítimas e a televisão, enquanto os outros conduziram a motocicleta subtraída. Divisão de tarefas evidenciada. Restrição de liberdade da vítima cabalmente configurada. Assaltantes que restringiram a liberdade das vítimas por considerável período, trancando uma delas em um quarto e levando consigo a outra a bordo do veículo subtraído, somente libertando-a cerca de 08km da residência assaltada. Condenação que se impõe. ... ()

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