Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 422.6376.2493.0472

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046.

Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, «horas in itinere - definição da natureza jurídica por norma coletiva, em razão de potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que definiu sua natureza jurídica das horas in itinere como indenizatória. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta Corte Superior, foi negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral 1.046, fixando-se a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da C. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre o pagamento das horas in itinere, impõe-se, em juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, o conhecimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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