Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 423.3017.3133.6904

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 250, § 1º, II, «A, DO CP. APELANTE CONDENADO A 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL.

1. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA POR TRATAR-SE DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. O PLEITO SUBSIDIÁRIO SE REFERE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AUTOR. QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO, ADUZ QUE NÃO FOI EVIDENCIADO O INTENTO DO DENUNCIADO EM INCENDIAR A RESIDÊNCIA OU EXPOR PERIGO À VIDA OU À INTEGRIDADE TERCEIROS. 2. ABSOLVIÇÃO QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR QUE O AGENTE PRATICOU O DELITO A ELE IMPUTADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE DESABONEM AS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA INFORMANTE. EVIDENTE O INTENTO DE DESTRUIR O IMÓVEL UTILIZANDO-SE DE MEIO INCENDIÁRIO QUE GEROU RISCO ÀS DEMAIS MORADIAS HABITADAS E AINDA AO SEU FILHO. ATO QUE AMOLDA-SE, PERFEITAMENTE, AO TIPO PENAL DO ART. 250, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. 3. DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. O AGENTE PRATICOU O DELITO A ELE IMPUTADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO PARA O CULPOSO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM TRATAR-SE DA FIGURA ILÍCITA DESCRITA NA EXORDIAL. 4. QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU AGIU COM O DOLO DE CAUSAR INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO, NÃO APENAS EXPONDO A PERIGO, MAS CAUSANDO DANO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. 5. DOSIMETRIA. O MAGISTRADO FIXOU A SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONTUDO, NECESSÁRIA A ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A REPRIMENDA PARA 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 14 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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