Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 423.9052.3041.7688

1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 129.

Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em ação penal na qual se apura a suposta prática do crime do CP, art. 129. Os autos revelam que, no dia 19/02/2024, a vítima idosa M. L. de A. teria sido agredida por seu filho, que reside em seu quintal com a companheira, B. J. e entrou na residência da mãe com a intenção de pegar móveis para levar à própria casa. Consta que L. que teria suposto histórico de violência e diagnóstico de bipolaridade, mas não estaria seguindo com o tratamento prescrito pelo médico, sacudiu a genitora e a lançou ao solo, levando-a a bater a cabeça em um pilar de concreto de uma obra inacabada no quintal. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência praticada em face da própria mãe, na hipótese dos autos, se inclui nos termos do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar a Mulher - Regional de Barra da Tijuca. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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