Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO ADUZIDO PELOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO ¿VÍTIMA NÃO FATAL¿), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO, NA QUAL SE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 203, 206 E 208 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do Regimento Interno do TJRJ e 219 ¿e seguintes¿ do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual se insurgem os assistentes de acusação, João Vitor da Silva Flora e Romilda Nunes da Silva Flora, representados por advogados constituídos, contra a decisão (fls. 06/07 do index 06 do Anexo), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido da oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima fatal (menor M.S. de S. F.), Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante, que determinou a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
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