Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminar de nulidade. Busca pessoal. Prova. VÃnculo associativo. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena. Procedência ao apelo ministerial. Apelação da defesa improcedente.
I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em sÃntese, que a Apelante, associada à Joyce, ¿Xangote¿ e terceiros não identificados, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou a Apelante à pena final de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33; absolvendo-a com relação ao crime previsto no art. 35, da mesma legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória com a consequente condenação da Acusada, também pela prática do crime de associação (Lei 11.343/06, art. 35), e consequente fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento. 4. A defesa técnica da Acusada pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, em razão da abordagem policial ilÃcita; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) aplicação do benefÃcio do tráfico privilegiado; e (c) adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuÃda pelo CF/88, art. 144 e, segundo entendimento jurisprudencial, deve ser pautada em elementos probatórios mÃnimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. - In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Joyce e a entrega para a Apelante, do material entorpecente. Presente, portanto, a justa causa necessária. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juÃzo, junto à s demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilÃcito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - A Acusada foi presa em flagrante delito, em posse de expressiva quantidade de entorpecente (552,4g de cocaÃna), no exato momento em que recebia a droga transportada por Joyce que, segundo informações, o fazia a mando de ¿Xangote¿. - O modus operandi evidencia organização dos envolvidos, em prol do fim espúrio, com recebimento de carga de entorpecentes e guarda em esconderijo, tendo cada uma das denunciadas atuado em uma etapa. - Não fosse suficiente, as drogas estavam acondicionadas e continham inscrições que são utilizadas para diferenciar a pureza dos entorpecentes e a facção criminosa responsável. 7. Para reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao grupo criminoso com dedicação ao tráfico de entorpecentes, comprova a dedicação à atividade criminosa, impedindo a concessão do benefÃcio. 8. Considerando o quantum da pena, deve ser fixado o regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso CONHECIDO, preliminar afastada e, no mérito, DADO PROVIMENTO apenas ao apelo ministerial, nos termos do voto relator. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 144. CP, ARTS. 33, §2º, `A¿, 44, 47, 59. LEI 11.343/06, ARTS. 33, §4º, 35, 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO HC 755.632/BA, RELATOR MINISTRO JESUÃNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022; (II) ARE 1443011 AGR, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, RELATOR(A): MIN. CÃRMEN LÚCIA, REDATOR(A) DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 15/04/2024; (III) SÚMULA 70/TJRJ; (IV) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (V) AGRG NO HC 628.836/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/2/2021; (VI) AGRG NO HC 646.913/SC, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/03/2021; (VII) AGRG NO HC 629.719/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2021; (VIII) AGRG NO ARESP 2.164.074/CE, RELATOR MINISTRO JESUÃNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023.(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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