Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.7758.0315.3326

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 7º, IV, ALÍNEA «A DA LEI 8137/90. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇAO.

O pleito absolutório merece ser provido. Não houve provas suficientes de que o fato criminoso tenha efetivamente acontecido. A testemunha Marcos Antonio de Souza Dias, que era auxiliar metrológico do IPEN, esclareceu ter apurado uma diferença comparando com o padrão, quer seja, 1,9L, entretanto esclareceu que o teste foi feito algumas vezes, sendo que na primeira vez não apresentou irregularidade, mas relatou que o pessoal do INMETRO viu algo estranho no sistema e pediram para fazer de novo, sendo que na segunda vez deu errado, não sabendo informar o que o INMETRO fez de diferente. O metrologista José Duque, afirmou que quando chegou ao Posto de Gasolina, a fiscalização já estava em curso e os dois técnicos tiveram dúvidas sobre a medição, porque o estabelecimento tinha um equipamento homologado pelo INMETRO que fazia a leitura da automação, esclarecendo que após várias medições, retiraram o equipamento e se dirigiram à Delegacia. O chefe da divisão de instrumentação, software e hardware da INMETRO, disse que acha que fizeram mais de um teste em outros bicos e que também deu diferente. Não se recorda quantos testes foram feitos em cada bico, mas lembra que pegaram pelo menos um teste com o resultado insatisfatório. Laudo acostado aos autos que descreve que de fato foi encontrado um sistema de gerenciamento para bombas medidoras de combustíveis, de automação e verificação de controle de abastecimento, o qual está de acordo com a portaria do INMETRO, embora tenham estranhado que havia um circuito da Claro dentro do sistema, mas que eles próprios não confirmam que fosse irregular, face à homologação do INMETRO do sistema. O proprietário da empresa que forneceu o equipamento eletrônico instalado nas bombas do Posto de gasolina, esclareceu que se tratava de um equipamento coletor de dados que lia o abastecimento realizado na bomba, armazenava as informações e encaminhava para um programa de computador, sem capacidade para alterar dados. Não entendeu o porquê do fiscal dizer que se tratava de um corpo estranho, já que foi homologado em ambiente real, salientando que fazia manutenção no posto e quando fazia aferição nas bombas nunca verificou nada errado. O policial que acompanhou a fiscalização em nada acrescentou para o deslinde da questão, relatando que quando participavam de uma fiscalização, ficavam na viatura para dar suporte e que as declarações geralmente eram padrão. Prova incerta quanto à ocorrência de fraude nas bombas de gasolina do Posto de Gasolina Xamego, de propriedade do ora apelante, uma vez que os próprios fiscalizadores não foram precisos acerca do que encontraram nas bombas fiscalizadas, não se olvidando que houve muita manipulação do equipamento, o qual lê sinais elétricos «e se ficar alterando os níveis de tensão ou embaralhando os sinais, é possível dar consequência no aparelho, conforme afirmou o fornecedor do equipamento. Ministério Público que não cumpriu seu múnus público, deixando de trazer aos autos prova da existência dos fatos. Inexiste comprovação idônea de que o fato tenha existido, o que compromete um juízo de culpabilidade, a impor imperativa absolvição do acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE COM FULCRO NO art. 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.... ()

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