Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.8896.4842.2036

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CRIME QUE RESTOU CONSUMADO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1.

Extrai-se dos autos que, a acusada, subtraiu 3 unidades de picanha embalada, sendo todas da marca Montana Steakhouse (valor de R$ 298,41), 12 unidades de suco Tang (valor de R$ 11,88), 260g de bacon Seara embalado (valor de R$9,41), 1 de pacote de tempero para carnes Sazon (valor de R$ 4,99), tudo de propriedade do supermercado Bramal. Consta que, por ocasião dos fatos, a denunciada ingressou no supermercado junto com outra pessoa e, após colocar a res em sua bolsa pessoal, deixou o estabelecimento sem pagar, enquanto a outra pessoa passava outros demais produtos no caixa. Por fim, a ré foi abordada já no estacionamento do supermercado, próximo à Rodoviária. 2. Materialidade e autoria incontroversas, e que restaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo, bem assim pela confissão externada pela acusada. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor dos bens subtraídos, totalizou R$ 324,69, superior ao percentual de 10% do salário mínimo para o ano de 2021 (R$ 1.100,00 - Lei 14.158/2021) . Ademais, acusada ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, sendo, portanto, multirreincidente específica. Precedentes. 4. Com efeito, não há que se falar em estado de necessidade - furto famélico - pois o bem subtraído não se prestaria à satisfação imediata do direito à subsistência, nem à necessidade básica da ré. Inevitabilidade do ataque ao bem jurídico não comprovada. 5. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto por funcionário do estabelecimento, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 6. Crime que restou consumado. Verifica-se a consumação do delito pela inversão da posse da res furtiva. Ressalte-se que é sedimentado o entendimento nos Tribunais Superiores (STF - HC 108678/RS; STJ AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ) de ser desnecessária a posse pacífica, bastando para a consumação, a mera inversão da posse, ainda que ocorra perseguição imediata. Ademais, a questão foi submetida à apreciação do STJ, através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1524450/RJ em 29/10/2015, pelo qual a Terceira Seção do STJ ratificou o entendimento já consolidado. 7. Dosimetria. A dosimetria da pena, a qual não foi objeto do recurso de ambas as partes, deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base. Com efeito, ao considerar uma anotação constante na FAC da acusada como maus antecedentes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, mais 11 dias-multa. Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, decota-se a incidência da causa de adequação típica mediata (CP, art. 14, II), diante do reconhecimento da prática do crime na modalidade consumada. 8. Diante desse panorama, em que pese o quantum final da reprimenda ser inferior a 04 anos, assiste razão ao Ministério Público o regime de cumprimento de pena deve ser recrudescido pelo fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ, a contrario sensu. Precedente. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, III) e a concessão do sursis. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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