Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS NÃO ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Ação revisional de débito, cumulada com repetição de eventual indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em que se alega a cobrança de juros abusivos e anatocismo. A parte autora expõe que contratou o cartão de crédito consignado com margem de R$ 3.500,00, mas após anos adimplindo com o mínimo debitado de R$ 133,57, o débito foi majorado. Juros capitalizados. Conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. In casu, conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2020 e a taxa anual de juros anual, 37,67%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,7%, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo. Juros abusivos. A simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto. De acordo com o recurso representativo de controvérsia 1.112.879/PR (tema . 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado, o que não restou comprovado nos autos. Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva. Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada. Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em 2,7% ao mês, para contrato de cartão de crédito, não se vislumbrando abusividade. Na verdade, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos. Como as parcelas dos saques de cartão de crédito integram o saldo devedor do próprio uso do cartão, e a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou. Desse modo, não merece prosperar o pleito autoral de limitação da taxa de juros. Recurso desprovido.... ()
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