Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - TAXA JUDICIÁRIA - LEI ESTADUAL 17.785/23 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE - INCLUSÃO DO REFERIDO MONTANTE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA O RESSARCIMENTO FUTURO PELA PARTE EXECUTADA - DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À INAPLICABILIDADE DO INCISO IV E § 13 DO art. 4º DA LEI ESTADUAL 11.608/03 AO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, a r. decisão ora questionada afeta ambas as partes litigantes, com interesse comum na respectiva reforma, conforme as contrarrazões oferecidas ao recurso de agravo de instrumento. 2. No mérito recursal, inaplicabilidade, à hipótese concreta, do, IV e § 13 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, acrescentados por meio da Lei Estadual 17.785/23, reconhecida. 3. A Municipalidade de São Paulo, na qualidade de executada, vencida na lide, na fase de conhecimento, é isenta de recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. 4. Necessidade de interpretação sistemática do referido diploma legal, sendo descabido o recolhimento antecipado, pela parte exequente e o futuro ressarcimento pela Municipalidade. 5. Observância dos princípios da sucumbência, causalidade e do disposto no CPC/2015, art. 82, § 2º. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento da parte exequente, tendente à dispensa de recolhimento da Taxa Judiciária; b) determinação, para o recolhimento, nos termos dos comunicados conjuntos 862/23 e 951/23 das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça; c) determinação, ainda, para a inclusão do montante correspondente à referida Taxa, no demonstrativo do débito exequendo. 8. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecer a inaplicabilidade do IV e § 13 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03; b) dispensar a prática das seguintes condutas: b.1) recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente; b.2) inclusão do mesmo montante no respectivo demonstrativo de débito; b.3) ressarcimento futuro do referido valor, em favor da parte exequente. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido... ()
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