Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO ABSOLUTÓRIO EM 1º GRAU EM RELAÇÃO AO CTB, art. 302 COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII E EM RELAÇÃO AO CTB, art. 303 FOI EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP, PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PD 23 E 50), PELO BAM DAS VÍTIMAS (PD 40, 91, 98 FLS. 97), PELO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (PD 76), PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (PD
106) E PELA CERTIDÃO DE ÓBITO (PD 113) - VÍTIMA DA LESÃO CORPORAL, SRA. CHAIENE, INTRODUZINDO EM JUÍZO QUE UMA MOTOCICLETA PELA CONTRAMÃO COLIDIU COM A QUE ERA CONDUZIDA PELA VÍTIMA RAELBER E APÓS O ACIDENTE, ESTES FICARAM CAÍDOS NA RODOVIA, MOMENTO EM QUE A VÍTIMA JHONY FOI NA DIREÇÃO DE RAELBER PARA SOCORRÊ-LO, PORÉM, SURGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELADO EM ALTA VELOCIDADE E ULTRAPASSANDO OS OUTROS VEÍCULOS QUE ALI ESTAVAM, PELO CANTEIRO DE GRAMA, IGNORANDO A SINALIZAÇÃO FEITA POR UMA PESSOA QUE TIROU A BLUSA E COMEÇOU A AGITÁ-LA NO ALTO, VINDO A ATROPELA-LA E O SR. JHONY, ALÉM DE RAELBER QUE VEIO A ÓBITO - SR. JHONY, NARROU QUE ESTAVA NO TRABALHO QUANDO OUVIU UM BARULHO NA RODOVIA E FOI ATÉ O LOCAL, QUE É EM FRENTE, SE DEPARANDO COM A VÍTIMA RAELBER, SEU COLEGA DE TRABALHO NO CHÃO, COM A MOTOCICLETA DESTE DE UM LADO E A DA SRA. ANA DO OUTRO, OCASIÃO EM QUE FOI ATÉ A VÍTIMA RAELBER PARA LHE PRESTAR SOCORRO ENQUANTO OUTRAS PESSOAS SINALIZAVAM O ACIDENTE NA PISTA, DE FORMA IMPROVISADA E APÓS DIVERSOS VEÍCULOS PASSAREM NO LOCAL EM BAIXA VELOCIDADE, PORÉM PELO CANTO DA PISTA EM ALTA VELOCIDADE (ESQUERDA), VEIO O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELADO, QUE O ATROPELOU, SENDO ARREMESSADO À UNS DEZ A QUINZE METROS DE DISTÂNCIA, DESMAIANDO E POR ISSO NÃO TEVE CONTATO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO, NO ENTANTO, QUE PASSOU POR CIMA DA VÍTIMA RAELBER - SRA. ANA QUE OUVIDA EM JUÍZO, NÃO SE RECORDOU DOS FATOS, POIS FOI HOSPITALIZADA E NAÕ TEM QUALQUER LEMBRANÇA - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, EM JUÍZO, ESCLARECEU QUE A EQUIPE DOS BOMBEIROS E DA CONCESSIONÁRIA CRT JÁ ESTAVA NO LOCAL QUANDO CHEGOU, RELATANDO QUE ANTES DO ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELADO, HOUVE UMA COLISÃO ENTRE DUAS MOTOCICLETAS - TESTEMUNHAS ELI E ELIANA QUE FORAM ARROLADAS NA DENÚNCIA POREM SE ENVOLVERAM EM OUTRO ACIDENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E NADA SOUBERAM SOBRE OS FATOS EM ANÁLISE - APELADO QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXPÔS QUE ESTAVA TRAFEGANDO NA RODOVIA PELA PISTA DA ESQUERDA EM VELOCIDADE COMPATÍVEL QUANDO O VEÍCULO QUE ESTAVA NA SUA FRENTE FREOU, ABRUPTAMENTE, MOMENTO EM QUE DIMINUIU A VELOCIDADE E FOI PARA A PISTA DA DIREITA, NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, SE DEPAROU COM O ACIDENTE E PESSOAS NA PISTA, PORÉM NÃO CONSEGUIU DESVIAR A TEMPO, REALÇANDO QUE HAVIA PESSOAS NO ACOSTAMENTO OLHANDO O ACIDENTE, POIS ALI TEM UM PONTO DE ÔNIBUS - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O PRIMEIRO ACIDENTE ENTRE A VÍTIMA RAELBER E A SRA. ANA QUE TRAFEGAVAM DE MOTOCICLETA NA RODOVIA FOI CAUSADO POR ESTA QUE FEZ UMA CONVERSÃO PROIBIDA NA RODOVIA E, LOGO EM SEGUIDA, O APELADO, ULTRAPASSANDO OS VEÍCULOS QUE ESTAVAM ENFILEIRADOS NA PISTA DA ESQUERDA, PASSOU PARA A PISTA DA DIREITA, EM ALTA VELOCIDADE, VINDO A ATROPELAR AS VÍTIMAS JHONY E CHAIENE QUE NÃO CONSEGUIRAM ESCAPAR, LESIONANDO-OS, ATINGINDO AINDA A VÍTIMA RAELBER QUE ESTAVA IMOBILIZADA NO CHÃO EM DECORRÊNCIA DO PRIMEIRO ACIDENTE E VEIO A FALECER FACE AO ATROPELAMENTO; CABENDO RESSALTAR QUE A VÍTIMA JHONY RELATOU EM JUÍZO QUE QUANDO FOI ATROPELADO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELADO, FOI ARREMESSADO A UMA DISTÂNCIA DE DEZ A QUINZE METROS DE DISTÂNCIA, PERDENDO A CONSCIÊNCIA, REVELANDO UMA CONDUTA IMPRUDENTE DO APELADO QUE NÃO ADOTOU A DEVIDA CAUTELA, POIS NÃO SABENDO A CAUSA DA REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE ESTAVA À SUA FRENTE, DESVIOU PARA A PISTA DA DIREITA E SEGUIU EM ALTA VELOCIDADE, VINDO A SE DEPARAR COM O ACIDENTE NA RODOVIA, COM PEDESTRES, E ASSIM ATINGIU AS VÍTIMAS JHONY E CHAIENE E A VÍTIMA RAELBER QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DO ATROPELAMENTO, DE MODO QUE A VERSÃO APRESENTADA PELO APELADO RESTOU DISSOCIADA DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, E ESTE QUE É FIRME O SUFICIENTE QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, ENSEJANDO NA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - E EM DOSIMETRIA DA PENA, NA 1ª FASE, A PENA-BASE RESTA NO MÍNIMO LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELADO, EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOIS MESES - NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS, QUER AGRAVANTES QUER ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA NO MESMO PATAMAR BASE - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, ESTA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOIS MESES - REGIME PRISIONAL ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44, SUBSTITUO A PPL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O RECURSO PARA CONDENAR O APELADO NAS PENAS DO CTB, art. 302 COM REPRIMENDA TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOIS MESES, A SER CUMPRIDA, A PRIMEIRA, NO REGIME PRISIONAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PPL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DA VEP.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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