Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO SURSIS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, relatório final de inquérito, autos de apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, auto de entrega e auto de prisão em flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado abordou o sócio de um bar e um taxista no dia 02 de fevereiro de 2022, por volta de 01h10, na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, 844, Comarca de Volta Redonda, de quem subtraiu um cordão de prata, uma garrafa de vodca, R$ 650,00, uma pulseira, um aparelho celular e o automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de emprego de arma de fogo. A tese de que haveria fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, na medida em que as disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir. Na hipótese dos autos, o ilustre delegado de polícia observou corretamente a regra prevista no, I do aludido dispositivo legal, ao determinar que uma das vítimas descrevesse, na presença de testemunhas, as características físicas da pessoa a ser reconhecida. Ademais, o reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que o decreto condenatório foi fundamentado num vasto conjunto de provas, produzido sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do douto Julgador. Com efeito, passadas algumas horas da prática da conduta ora imputada, o acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos das vítimas, inclusive do automóvel Fiat Gran Siena, placa KPW-6231, do qual fez uso para roubar um posto de gasolina situado na Avenida Sávio de Almeida Gama, 898, Comarca de Volta Redonda. Como se não bastasse, o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em Juízo com a observância de todas as garantias legais, na presença do Magistrado, do Parquet e da Defensoria Pública, quando o acusado foi posto ao lado de cinco indivíduos com as mesmas características e ainda assim a vítima o reconheceu, sem a menor dúvida, como o autor do delito. ... ()
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