Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.7126.1757.8122

1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA ¿ 1-

ao fazer o reconhecimento em juízo, a vítima Ralf disse, sem titubear, ter certeza de ser o réu um dos autores do roubo descrito na denúncia, não se recordando apenas da conduta específica por ele praticada no dia dos fatos, conforme este Relator pôde constatar nas filmagens constantes no PJe mídias. Na distrital, a vítima também reconheceu nas fotografias que lhe foram apresentadas, o réu Carlos Eduardo, informando, à época que ele inclusive portava uma arma de fogo que estava acondicionada em um coldre e que era um dos mais agressivos. (e-doc 000756. Fls. 791/792, com data de 01/06/2020) Note ainda, que no e-doc 000756, fls. 808, temos a foto do acusado, feita através das imagens da câmera de segurança da loja lesada em confronto com a foto que consta no portal de segurança e com a foto feita no dia da prisão, que demonstram ser a mesma pessoa. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A condenação não está lastreada apenas no depoimento da vítima e no reconhecimento feito por ela em juízo dois anos depois dos fatos, mas também nas investigações feitas pela polícia, pelas imagens da câmera de segurança da loja, que capturou a imagem nítida de vários roubadores, dentre eles o réu Carlos, bem como no reconhecimento feito à época pela vítima na distrital, quando sua memória estava muito mais fresca. Ademais, o acusado Carlos Eduardo foi preso em flagrante praticando crime semelhante a este, juntamente com outros acusados. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, onde, como já dito, foram capturadas imagens nítidas do rosto do réu e foram feitas minuciosas investigações tendo em vista que se tratava de uma quadrilha que estava aterrorizando a região à época por roubarem grandes depósitos, sempre com o mesmo modus operandi e tendo as mesmas características apontadas por diferentes vítimas. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) Assim, não tendo a defesa se desincumbido de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima e tampouco das demais testemunhas ouvidas, estas deverão ser tidas como verdadeiras, restando, portanto, provada a autoria por parte do acusado Carlos Eduardo, não havendo espaço para absolvição. 2- A defesa pede também que seja afastada a majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, todavia, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Isso porque, embora não tenham sido arrecadadas as armas, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso não só de uma, mas várias armas, entre elas fuzil e granada, na empreitada criminosa, afirmando, inclusive, que ainda tinha a lembrança da sensação de quando teve a granada em suas mãos colocada por um dos assaltantes, sendo certo que a todo tempo pensou que fosse morrer. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) 3- Finalmente, no tocante à dosimetria, é sabido que as causas de aumento podem ser usadas cumulativamente na terceira fase, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. (...) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso concreto, a cumulação está correta eis que as peculiaridades do caso autorizam e a justificam pois, quanto ao concurso de agentes, verifica-se pelo firme depoimento da vítima que não foram dois ou três assaltantes, mas mais de 20 pessoas envolvidas, o que aumenta em muito a reprovabilidade. Verifica-se também que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 1 hora, tendo passado o tempo todo sob a mira de armas pesadas, como granada e fuzil, além de outras, acreditando, a todo o tempo, que iria morrer. Quanto às armas, está claro também que a reprovabilidade deve ser mais contundente pois, como já dito e repetido, não foi usada apenas uma, mas várias armas de todo tipo e calibre, inclusive uma perigosíssima granada. Assim sendo e levando em conta ainda, na primeira fase, a circunstância desfavorável de que os bens subtraídos possuem valor exacerbadíssimo, próximo a um milhão de reais, isso no ano de 2019, o que causou um prejuízo enorme na empresa, prejuízo este acima do normal para o delito em espécie, merecendo maior reprovação. E não é só, o acusado possui em sua FAC 9 anotações, quase todas por crimes da mesma espécie que este, sendo certo ainda que quando foi preso em flagrante, estava praticando outro roubo semelhante a este destes autos, na cidade de Magé. Dito isso, verifico que o aumento perpetrado na primeira fase se mostrou justo e proporcional aos fatos, e, da mesma forma, os aumentos perpetrados na terceira fase, em razão das três majorantes também foram bem fundamentados e proporcionais, não merecendo retoques. 4- Todavia, ao analisar as penas de multa aplicadas, noto que as mesmas não estão de acordo com a pena corpórea e, portanto, quanto a estas, faremos um pequeno retoque de ofício para fixá-la na primeira fase e pelos mesmos fundamentos impostos na sentença, em 12 dias multa, mantida assim na segunda fase e na terceira, tendo em vista a incidência das majorantes, aumentamos para 25 dias multa, patamar definitivo ante a ausência de motivos para modificação. 5- O regime imposto para o cumprimento da pena está correto, pois o roubo é um crime grave, praticado com violência e grave ameaça à pessoa, e, no caso dos autos, ainda foi praticado em conjunto com vários outros elementos e utilizando-se de várias armas de fogo, o que torna ainda mais grave a conduta do acusado. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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