Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à Execução. Cobrança de ICMS. Tese defensiva referente à prescrição originária do débito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Cerceamento de defesa não caracterizado. É cediço que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a obstar o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, previsto no CTN, art. 174, inicia-se a partir da constituição definitiva da dívida, com a possibilidade de interrupção através do despacho de citação. art. 174, parágrafo único, I do CTN. art. 240, §1º, do CPC. O cerne da controvérsia gira em torno do marco inicial para a contagem do prazo, com o apelante sustentando que deve ser utilizada a data do vencimento da obrigação tributária declarada, pois encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro em 01/07/2008, requerendo a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011. Por sua vez, o Estado defende que seja aplicada a data de entrega da GIA/ICMS (Guia de Informação e Apuração do ICMS), ocorrida em 25/01/2012. É cediço que o crédito tributário relativo ao ICMS se constitui pelo lançamento na modalidade de homologação e independente de qualquer procedimento administrativo. Nesse contexto, esse crédito tributário constitui-se mediante conduta do próprio sujeito passivo ao antecipar o pagamento ou na data em que a Administração Pública toma conhecimento da infração. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o CPC, art. 543-Ce a Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Conforme se verifica nos documentos de índex 91 (fl. 88), 191 (fl. 186), 193 (fl. 188) e 239 (fl. 230), a GIA foi entregue em 25/01/2012. Portanto, tem-se que a execução foi ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. Apesar das assertivas do recorrente, verifica-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pela documentação que acompanha a exordial. Saliente-se que a tese de que encerrou suas atividades em 01/07/2008 e requereu a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011 é incapaz de amparar o direito pleiteado, pois a baixa não implica em quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
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