Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.8140.0808.3314

1 - TJRJ Apelação cível. Serviço de água e esgoto. Repetição de indébito. Prescrição decenal. Tarifa mínima, economias, progressividade.

1. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do Decreto 20.910/32, art. 1º, nem o da Lei 8.078/90, art. 27, nem tampouco o minorado do art. 206, § 3º, V, do Código de 2003, à pretensão de repetição de indébito deduzida pelo usuário contra pessoas jurídicas prestadoras de serviço público de água e esgoto. 2. Em imóveis dotados de diversas unidades autônomas (ditas ¿economias¿ nos regulamentos do serviço), mas dotados de um único hidrômetro, é abusiva ? porque extremamente onerosa ? a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de economias. Inteligência da Súmula 191/STJ e da pacífica jurisprudência do STJ, ainda vigente. 3. ¿Tarifa mínima¿ e ¿tarifa progressiva¿ são institutos jurídicos que atendem a finalidades diversas: a primeira visa a cobrir o ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas¿, garantindo assim a ¿remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços¿ (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei 11.445/2007) . Já a segunda (tarifa progressiva) busca classificar ¿categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo¿, com vistas à ¿inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos¿ (arts. 30, I, e 29, § 1º, IV, da mesma lei), considerando que a água é definida legalmente como um ¿recurso natural limitado¿ (Lei 9.433/97, art. 1º, II), e que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem entre seus objetivos ¿assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos¿ e ¿a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável¿ (art. 2º, I e II, da mesma ¿Lei das Águas¿), razão pela qual o Decreto 7.217/2010, art. 18, parágrafo único dispõe que ¿a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos¿. 4. Considerada a diversidade de natureza e finalidade jurídicas, não há nenhuma contradição em determinar à concessionária que observe o consumo efetivamente medido no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio, mas leve em conta essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária. O ¿custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço¿ é, para a distribuidora, rigorosamente o mesmo para um arranha-céu ou para um sobrado: um ramal de ligação. 5. Mesmo que fundada em regulamento da prestação do serviço público ou em contrato administrativo de concessão, a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias contra usuários atendidos por um único hidrômetro não constitui ¿engano justificável¿, fazendo incidir plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no art. 42, p. único, do CDC. É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência desta Corte, ratificada pelo STJ, no sentido da abusividade e consequente ilegalidade dessa fórmula de cobrança. Súmula 175/STJ estadual e precedentes do egrégio STJ. 6. A determinação de discriminação na fatura de informações o consumo medido pela leitura mensal do hidrômetro, o número de economias e o consumo individualizado de cada economia, encontra amparo no art. 1º, da Lei Est. 4.561/2005. 7. Desprovimento ao recurso.

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