Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO AUTOR. MATERIAIS ESPECIAIS EMPREGADOS NA CONSECUÇÃO DA CIRURGIA QUE NÃO FORAM COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PRIVATIVO DA OPERADORA DENUNCIADA.
Alegação insubsistente dos demandados de que a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. comprometeu-se ao pagamento da integralidade das despesas médicas referentes ao atendimento hospitalar objeto desta demanda, realizado no período compreendido entre 24/01/2012 e 14/02/2012, haja vista que ela, em realidade, obrigou-se, tão somente, à cobertura integral dos dispêndios médicos pertinentes a ato cirúrgico diverso, ulteriormente realizado em maio de 2012, como é possível inferir da leitura do relatório médico constante dos autos do processo 0194245-86.2012.8.19.0001. Ausente dos autos singular elemento indicativo de que a denegação de fornecimento dos materiais especiais individualizados tenha sido tempestivamente contraditada judicialmente pelos demandados, razão pela qual não há como imputar à VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. o ônus de arcar com os respectivos dispêndios. Malgrado se reconheça que a operadora de plano de saúde, em momento posterior ao evento de saúde em apreço, tenha concordado ou sido compelida a assumir o pagamento da integralidade das despesas médicas referentes a procedimentos cirúrgicos diversos, aos quais se submeteu a parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO, certo é que tal obrigação não pode retroagir para atingir fatos pretéritos e não consentaneamente resistidos pelos requeridos. Diversamente do asseverado pelos réus, não houve autorização prévia dos materiais cirúrgicos que estão sendo cobrados nestes aos autos. Ao revés, o acervo probatório constante dos autos é inequívoco ao apontar que no dia anterior à internação hospitalar, ou seja, em 23/01/2012, o médico assistente da parte ROSANGELA CARDOSO SERRENHO foi informado sobre a negativa da operadora de plano de saúde em disponibilizar os materiais objetos desta cobrança, sendo certo que a indigitada ¿informação interna de que os materiais NEGADOS NÃO SERIAM UTILIZADOS¿ foi prestada pelo profissional que assistia à paciente, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à ora recorrente em relação a tal dado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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