Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.0060.0123.1970

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ROUBO IMPRÓPRIO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155 E art. 157, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CP, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA; CONTUDO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS E DA FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL COLHIDA, MORMENTE PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS - NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA DESCREVE QUE ESTAVA NA PRAIA, NA VIRADA DO ANO, QUANDO UM GRUPO, COM CERCA DE 4 A 5 PESSOAS, PUXOU SEU CELULAR QUE ESTAVA NA MÃO DO SEU FILHO DE 4 ANOS,

TENDO AS REFERIDAS PESSOAS SE ESPALHADO PELA PRAIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSEGUIU PERSEGUI-LAS - RELATO DA VÍTIMA DO FURTO QUE É FRÁGIL, UMA VEZ QUE NÃO DESCREVE EM NENHUM MOMENTO COMO TERIA ATUADO O APELANTE, E SEQUER O INSERE NA DINÂMICA DELITIVA, O QUE CONDUZ A INCERTEZA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME EM TELA - QUANTO AOS DE ROUBO, NARRAM AS DUAS VÍTIMAS, CASAL DE IRMÃOS, QUE ESTAVAM NA PRAIA TIRANDO FOTO, ESTANDO UM CELULAR COM A 1ª VÍTIMA, O IRMÃO, E O OUTRO APARELHO TELEFÔNICO, QUE PERTENCIA A ESTE, COM A AMIGA DA SUA IRMÃ, QUE SEGURAVA O CELULAR PARA ILUMINAR O LOCAL, OCASIÃO EM QUE O APELANTE TERIA VINDO POR TRÁS DELES, SUBTRAÍDO OS DOIS CELULARES E SAÍDO CORRENDO, SENDO IMEDIATAMENTE PERSEGUIDO PELA 1ª VÍTIMA, O QUAL CONSEGUIU DERRUBÁ-LO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O APELANTE - RECORRENTE QUE, AO TENTAR SE DESVENCILHAR DA 1ª VÍTIMA, DEU NESTA UMA COTOVELADA, SENDO QUE A REFERIDA VÍTIMA CONSEGUIU RECUPERAR O CELULAR DA 2ª VÍTIMA, SUA IRMÃ, E ESTA, APÓS SER O APELANTE DETIDO POR POPULARES, EFETUOU UMA REVISTA ÍNTIMA NELE, VINDO A ARRECADAR DOIS OU TRÊS CELULARES NA CINTURA DO RECORRENTE, PORÉM NENHUM DESTES PERTENCIAM AO SEU IRMÃO, A 1ª VÍTIMA - MOSTRA QUE SE REVELA DUVIDOSA EM APONTAR A AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO EM ANÁLISE, VISTO QUE, SEGUNDO A 1ª VÍTIMA, OS FATOS OCORRERAM À NOITE E NÃO HAVIA ILUMINAÇÃO NA PRAIA, O QUE É CORROBORADO PELA INFORMAÇÃO DE QUE UM DOS CELULARES ESTAVA SENDO UTILIZADO PARA ILUMINAR O LOCAL PARA TIRAR FOTO, AO QUE SE ACRESCENTA A CIRCUNSTÂNCIA DA RETIRADA DOS CELULARES TER OCORRIDO POR TRÁS DA 1ª VÍTIMA, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - 2ª VÍTIMA INFORMA QUE O LOCAL ESTAVA UM POUCO CHEIO E QUE, NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, TINHAM PESSOAS PARADAS E PESSOAS CAMINHANDO, SENDO CERTO QUE, NA POSSE DO APELANTE, NÃO FOI ARRECADADO O CELULAR DO SEU IRMÃO, O QUE FRAGILIZA A PROVA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE, PELAS VÍTIMAS DO ROUBO, EM JUÍZO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER REGISTRO NA ASSENTADA OU NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS DAS REFERIDAS VÍTIMAS ACERCA DA REALIZAÇÃO OU NÃO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS SÓLIDAS O SUFICIENTE, QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, E A FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS DOS ROUBOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - EM VISTA DISSO, A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, POR TODOS OS DELITOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL, NÃO ESTIVER PRESO.

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