Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.1115.4432.4803

1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 17/09/2021. Recurso ministerial buscando a exasperação da pena, com a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão da tentativa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento apelo. 1. A decisão do júri não foi questionada. 2. Busca o Parquet o recrudescimento da resposta penal, sustentando que a redução pela tentativa deve ser de 1/3 (um terço), sob a alegação que o crime se aproximou da consumação. 3. Data vênia, entendo que não lhe assiste razão. 4. A vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo no antebraço direito, tendo sido adotada a fração de 1/2 (metade) pela tentativa. 5. As circunstâncias destacadas pelo Parquet, quais sejam, o fato de o lesado ter narrado que passou por cirurgia e cerca de duas semanas de internação, devido a lesão sofrida, por se tratar de consequências do delito, foram utilizadas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desta forma, não podem ser utilizadas para recrudescer a situação do acusado na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 6. Considerando o efeito devolutivo amplo, no qual o recurso possibilita ao Tribunal Revisor a análise completa do feito, conquanto a ausência de irresignação defensiva, entendo que cabe a revisão da resposta penal. 7. A pena-base foi exasperada em 2/3 (dois terços), que considero elevada, considerando as circunstâncias destacadas pela sentenciante. 8. Diante das consequências suportadas pela vítima, conforme destacadas na sentença, entendo que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, sendo justa a fração de 1/6 (um sexto). 9. A circunstância relativa à reprovabilidade da conduta merece ser decotada, já que não estou satisfatoriamente demonstrado o risco da conduta para as outras pessoas que estavam no bar. 10. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, devendo ser adotada a fração de 1/6 (um sexto), retornado a pena intermediária para o mínimo legal. 11. Na terceira fase, deve ser mantida a fração de 1/2 (metade), já que o iter criminis não se aproximou da consumação, pois, embora o acusado tenha sido atingido por disparo de arma de fogo no braço, foi distante dos pontos vitais, por si só, não aumentando o risco de morte. 12. Recurso conhecido e não provido, de ofício, reduzir a resposta penal para 03 (três) anos de reclusão, declarando-a extinta pelo cumprimento, considerando que o acusado está preso desde 17/09/2021. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelado e oficie-se.

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