Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.6368.5143.6684

1 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, §1º, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DO art. 180, § 3º DO CP, COM O CONSEQUENTE PERDÃO JUDICIAL; 3) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ALTO VALOR DOS VEÍCULOS RECEPTADOS NÃO SERIA MOTIVAÇÃO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CULPABILIDADE EXCESSIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

A prova é inequívoca no sentido de que, em 28/07/2017, o recorrente, agindo no desempenho de comércio informal de compra e venda de veículos usados, vendeu, em proveito próprio para a vítima, o veículo VW/Amarok, de cor prata, ano 2013, de placa KQP-7589, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo praticado em 17/05/2017 (RO 042- 02722/2017), e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placas, KWP-7512, e o chassi original, WV1DB42H4EA023510, pelas falsas placas KQP-7589 e o chassi remarcado WV1DB42H8EA023751, em ação comumente denominada «clonagem". Prossegue a exordial acusatória, ressaltando que, na data de 04 de maio de 2017, o recorrente e o corréu condenado Renan Miranda, agindo no desempenho de comercio informal de compra e revenda de veículos usados, venderam, em proveito próprio para o lesado, o veículo um Hyundai/HB20S, de cor branca, ano 2015, ostentando a placa KXK-6536, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placa, KXQ-1988, e o chassi original 9BHBG41DBFP23855, pelas falsas placas KXK-6536 e o chassi remarcado 9BHBG41DBFP402331, em ação comumente denominada «clonagem, omitindo para o comprador a origem criminosa do veículo acima descrito. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta, dando conta de que o recorrente juntamente com o corréu Renan, realizavam o comércio informal de veículos usados que eram produto de crimes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação. O recorrente, ao ser interrogado, apresentou versão exculplatória isolada dos autos, alegando que estava vendendo os carros de um tal Tiago. Contudo, não se mostra crível que uma pessoa que trabalha com a compra e venda de veículos usados não soubesse indicar o sobrenome ou mesmo a localização do suposto proprietário do automóvel para quem estava vendendo. O corréu Renan, ao ser interrogado, confirmou que os documentos dos veículos não continham o nome dos verdadeiros proprietários, indicando, por certo, a ilegalidade dos negócios realizados por ele e o corréu José Ricardo. E como bem observou o julgador, a alegação de que realizavam a venda dos veículos sem a presença dos donos em cartório demonstra que os negócios realizados eram ilegais. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que os veículos eram produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa conforme pugnado pela defesa. O recorrente, como restou demonstrado, possui experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto comercializado por ele era produto de crime. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. No campo da dosimetria, a utilização do valor dos bens receptados para considerar desfavorável a culpabilidade, não deve repercutir na primeira etapa da pena. O prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base. Destarte, fixa-se a reprimenda do recorrente no mínimo legal. Também merece reparo a prestação pecuniária fixada em 04 (quatro) salários-mínimos em desfavor do recorrente, quantum que se mostra exagerado diante do caso concreto, devendo ser arrefecido para 01 salário-mínimo. O regime de prisão aberto fica inalterado. Pleito de substituição da PPL por PRD prejudicado em razão de já ter sido concedido pelo douto sentenciante. Na forma do CPP, art. 580, extende-se os efeitos do julgado ao corréu Renan Miranda da Costa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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