Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 433.0379.8163.3083

1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. Foi decretada perda do cargo, na forma do art. 92, I, a, parte final, do CP. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/01/2018 e solto em 15/02/2018, por ordem parcialmente concedida no HC 0005752-21.2018.8.19.0000. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso de apelação acostado na peça 000515, onde a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes, ou para a conduta narrada no CP, art. 169. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, abrandamento do regime, a substituição da pena e que seja afastada a perda do cargo. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 05/01/2018, por volta de 02h45min, em logradouro público, mais precisamente na rodovia-sia Raphael de Almeida Magalhães (Arco Metropolitano), altura do KM 92, Japeri, o denunciado, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios com terreiro não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, cinco unidades de placas solares (provenientes dos postes de iluminação) e um reator de energia solar. 2. A materialidade do crime de furto qualificado restou comprovada pelas peças técnicas, e a autoria pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Infere-se dos autos que o apelante subtraiu cinco unidades de placas solares e um reator de energia solar, provenientes dos postes de iluminação da rodovia-Raphael de Almeida Magalhães (Arco Metropolitano). 4. O acusado afirmou em juízo que retirou as placas do local para levá-los ao posto de PRF mais próximo para evitar acidentes na via, após o acidente, o que considero inverossímil, já que a ação correta seria comunicar a concessionária para retirá-las, juntamente com os postes que ainda permaneciam no local. 5. Os policiais militares narraram que abordaram o veículo com um reboque com placas solares, afirmando que este tipo de furto era muito comum na localidade, e durante a abordagem, um indivíduo que estava no carona do veículo evadiu-se do local. 6. De igual forma, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, já que as testemunhas narraram que o apelante agiu em juntamente com outra pessoa não identificada. 7. Inviável a desclassificação para o delito do CP, art. 169, que prevê: «Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza., já que restou evidenciado que o acusado subtraiu os bens do local do acidente, não sendo cabível este tipo penal. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. Entendo que as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base devem ser mantidas, já que na condição de policial rodoviário federal, à época dos fatos, como bem ressaltado pelo sentenciante, deveria agir em prol da sociedade, reprimindo condutas criminosas. Entretanto, a fração deve ser abrandada para 1/6 (um sexto). 10. Não há agravantes ou atenuantes. 11. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. 12. Deve ser fixado o regime aberto, em razão das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como o quantum da pena. 13. Estão presentes os requisitos exigidos no CP, art. 44. 14. A perda do cargo não é automática, e deve ser aferida perante a esfera administrativa, até porque o crime cometido pelo ora acusado é de média ofensividade. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a serem definidas pela VEP, e afastar a perda do cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal. Oficie-se à VEP.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF