Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Mandado de segurança. Pretensão de proibir o Estado do Rio de Janeiro de cobrar do contribuinte a DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre aquisições interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao seu ativo permanente até 01.01.23. Argumento de que até a edição da Lei Complementar 190/2022 não havia previsão expressa da cobrança em lei complementar, tida como indispensável pelo STF ao editar o Tema 1.093. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, pela denegação da segurança. Apelação da impetrante.
1. Texto original da Constituição de 1988 que disciplinava em seu art. 155, § 2º, VII, as operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final de outro Estado, dividindo-as conforme se tratasse de destinatário contribuinte e não contribuinte do imposto. 2. Alínea ¿b¿ do referido, VII que atribuía ao estado produtor a integralidade do tributo sempre que o destinatário não fosse contribuinte do imposto. 3. Vendas diretas pela internet cujo aumento veio em prejuízo dos estados destinatários, porquanto feitas em regra a consumidores não contribuintes do imposto. 4. Emenda Constitucional que inovou no ordenamento para equiparar o tratamento tributário das duas situações, de modo que aos estados destinatários fosse destinada parte da carga tributária, impondo-se ao remetente a obrigação de pagar tanto a alíquota interna quanto a DIFAL. 5. Dificuldades nascidas da nova modalidade tributária que estavam a exigir lei complementar, em especial pela submissão do fornecedor do estado remetente ¿ o único contribuinte no caso de destinatário que não seja, ele também, contribuinte ¿ à legislação do estado de destino. 6. Alteração constitucional que nada inovou no que toca às operações interestaduais envolvendo remetente e destinatário contribuintes do imposto, cada qual sujeito à legislação tributária do Estado em que sediado. 7. Cobrança da DIFAL na operação entre contribuintes de ICMS que ocorre há 33 anos sem lei complementar, e foi legitimada pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1351076, após o julgamento da ADI 5469, oportunidade em que assinalou o Ministro relator: ¿Destaco, de mais a mais, não ser aplicável, no presente caso, o Tema 1.093, em que se debateu, considerando a Emenda Constitucional 87/2015, sobre a necessidade de edição de lei complementar visado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Com efeito, no presente caso, o adquirente é contribuinte do ICMS, como assentado pelo Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório¿. 8. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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