Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. CIRURGIA SUSPENSA. EQUIPAMENTO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PAGAR À AUTORA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO APORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E DANOS ESTÉTICOS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
De acordo com a narrativa da parte autora, a questão envolve suposta falha na prestação de serviço consistente na disponibilização de equipamento defeituoso (arco cirúrgico) para realização de procedimento cirúrgico na autora/paciente, razão pela qual o caso em tela deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor. In casu, diante da prova documental e pericial produzida, restou incontroverso que a autora recebeu diagnóstico de escoliose lombar tendo sido submetida à cirurgia no hospital réu na data de 29/05/2018, sendo que durante o procedimento houve problema com o equipamento (arco cirúrgico), não sendo possível concluir o procedimento, inclusive havendo retirada de 04 (quatro) parafusos que já haviam sido passados e que foram desprezados, sendo então transferida para a UTI e posteriormente para a enfermaria, vindo a receber alta em 01/06/2018. Ao contrário do que quer fazer crer o réu, na presente demanda não se questiona a conduta do médico, posto que o laudo pericial foi assertivo em atestar que o tratamento dispensado pelo mesmo foi correto. Todavia, a ausência de culpa e correlata responsabilidade do médico, cujo regime de responsabilidade é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), não exime o nosocômio de sua responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta patente o atendimento deficitário prestado pelo hospital réu ao disponibilizar equipamento defeituoso para a realização de procedimento cirúrgico, o qual não foi possível ser concluído pela falta do mesmo. Nexo de causalidade perfeitamente delineado. Fortuito interno. Dano moral configurado. Inquestionavelmente, não há dúvida de que não fosse o equivoco cometido pelo réu referente à falta de equipamento necessário a cirurgia, a qual teve de ser suspensa, a autora não teria passado por todo o sofrimento relatado na inicial, sendo manifesto o abalo moral, e, portanto, a prova dos autos demonstra que a autora teve sua integridade física e psicológica afetada diante do evento danoso. Dano estético. O laudo de perícia médica elaborado pelo expert do juízo concluiu que a autora apresentou cicatriz medindo cerca de 25 cm ao nível da região toraco lombar, tendo respondido afirmativamente quanto a configuração de dano estético, classificando-o em grau médio, motivo pelo qual a autora faz jus a referida indenização. Valor das indenizações que merecem ser majorados, levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade dos danos produzidos pelo réu, mormente ao se considerar que a paciente possivelmente, em algum momento vai ter que se submeter a outra cirurgia, já que o problema persiste, o que gera um maior estresse e tensão inerentes a qualquer procedimento cirúrgico. Tendo em vista se tratar de relação contratual os juros de mora, devem incidir desde a citação na forma do art. 405 do CC, e da interpretação ao contrario senso da Súmula 54/STJ, não merecendo reparo. Reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majorar a indenização por dano estético para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida nos seus demais termos. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.... ()
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