Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 434.5430.9431.7739

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS 121, §2º, II, III, IV,

e VI, C/C § 2º-B, II E §4º, N/F 13, §2º, ¿A¿, AMBOS DO CP; 1, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 9.455/97 N/F 61, II, ¿E¿ (VÁRIAS VEZES), DO CP . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Na espécie, os Impetrantes combatem a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta à Paciente, já pronunciada pela morte por espancamento de sua filha de apenas 02 anos de idade, que sofreu diversos golpes contundentes (dentre eles socos nas regiões da barriga, cabeça, peito e costas), após vários meses ao longo dos quais a pequena vítima foi submetida a intensos sofrimentos físicos e mentais como forma de castigo pessoal (foram nela constadas diversas lesões, tais como: duas manchas roxas, uma de cada lado da bochecha¿, ¿galo grande e roxo na testa e um machucado na boca¿; ¿boca cortada pela parte de dentro¿; ¿mãos feridas com cortes¿; ¿mancha roxa na lateral do tórax¿, inchaço no pescoço (nuca), lesões roxas na orelha e uma internação que alcançou diagnóstico de traumatismo na cabeça, sujeito a intervenção cirúrgica). 2) Sustenta a impetração que o Juízo de primeira instância não teria demonstrado o motivo pelo qual seriam insuficientes, no caso concreto, a imposição à Paciente de outras medidas cautelares diversas da prisão. 3) Olvida-se a defesa da Paciente, entretanto, que a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 4) Depreende-se da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 5) Na espécie, diversamente do que sustentam os impetrantes, há comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva imposta à Paciente, do que resulta, logicamente, a insuficiência das medidas cautelares. 6) O periculum libertatis encontra-se plenamente demonstrado não apenas no decreto prisional, em que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública, mas principalmente na decisão de pronúncia, que concluiu pela necessidade de sua conservação. 7) O decreto prisional, bem como a decisão que o manteve, são incensuráveis, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 8) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 9) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 10) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 11) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 13) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 14) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada à Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 15) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 16) Além disso, igualmente correto o Juízo a quo quando conclui pela necessidade da conservação da custódia cautelar ante a necessidade de garantia da instrução criminal. (STF - HC 137359). Precedentes. 17) Aduz a impetração, ainda, que no caso concreto, uma vez que à Paciente, gestante, seja atribuída a prática dos crimes comissivos por omissão, não seria razoável ¿deixar uma criança nascer dentro de um presídio e cumprir pena com a mãe¿, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. Esta arguição, tampouco, merece prosperar. 18) No ponto, observe-se que não há vedação legal à negativa de substituição por prisão domiciliar à gestante em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318-A, I, do CPP e, ao sustentar que a Paciente não estaria incluída nesta exceção, olvida-se a impetração da Teoria Monista, adotada pelo nosso ordenamento jurídico no tocante ao concurso de pessoas. 19) Consoante prevê a lei de regência, aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (art. 29 e 13, §2, a, ambos do CP), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 20) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento descritas em Juízo por segura prova testemunhal bem analisada na decisão de pronúncia, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 21) Com isso, embora não haja prova de que a Paciente teria, pessoalmente, submetido a bebê a diversos espancamentos ao longo de muitos meses, não há dúvidas da pluralidade de condutas com relevância causal (ainda que, no caso da Paciente, o nexo de causalidade decorra de sua omissão na posição de garante). A decisão de pronúncia indica os motivos pelos quais se afiguram presentes (ao contrário do que sugerem, vagamente, os impetrantes, que afirmam a inexistência de provas suficientes da imputação) a intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo. 22) Portanto, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria consiste na «realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente". 23) Consequentemente, embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 24) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. 25) São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, que se comunicam entre os agentes. 26) Estabelecida essa premissa, verifica-se que a alegação de que a Paciente teria praticado crime menos grave que o corréu e que, pela forma de sua contribuição para o evento fatal, mereceria ser colocada em prisão domiciliar para cuidar de filho recém-nascido, avilta não apenas a lei, mas também a consciência jurídica, já que (reitere-se) está pronunciada pela tortura e morte por espancamento de sua filha de apenas 02 anos de idade. Ordem denegada.... ()

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