Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NORMA REGULAMENTADORA 20 DO MTE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST.
Consoante moldura fática traçada pelo Regional, há registro expresso, com base em laudo pericial, «na cobertura do prédio B, em área aberta, a existência de 07 geradores carenados com potências entre 450kVA e 478 kVA, cada um com tanque metálico acoplado base do gerador com capacidade para 250 litros de óleo diesel, com bacia de contenção. Constou, ainda, que «os tanques dos geradores carenados são alimentados por 02 tanques enterrados com capacidade para 7.500 litros, localizados em área restrita em terreno adjacente ao prédio. Preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, editada em 11/06/2010 - perfeitamente aplicável, portanto, ao período não prescrito do pacto laboral sob análise - que «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. A respeito dos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, forçosa a ilação de que a Corte Regional decidiu em conformidade com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não provido.... ()
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