Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, por diversas vezes, na forma dos arts. 71, e 226, II, todos do CP (Vítimas Lauanda e Larissa) e 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP (vítima Fabrícia), tudo na forma 69, do CP, fixada a reprimenda total de 55 (cinquenta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a absolvição da prática dos delitos descritos na denúncia, sob a alegação de ausência de provas. Subsidiariamente, a redução das penas-base e a exclusão da continuidade delitiva. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista a eventual interposição de recurso Extraordinário e/ou Especial. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que em data que não se pode precisar, mas desde o mês de junho de 2009 até o mês de junho de 2011, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica, manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com sua sobrinha Lauanda K. da C. cometeu atos libidinosos diversos de conjunção carnal com sua sobrinha Larissa K. da C. e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com sua sobrinha F. da C. G. 2. Com relação ao pleito de absolvição do crime praticado em desfavor da menor LAUANDA, nascida em 12/12/1997, não assiste razão à defesa. A materialidade do delito de estupro de vulnerável, restou inconteste diante do caderno probatório, mormente por meio dos estudos sociais e psicológicos, além da palavra da ofendida e dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O exame de corpo de delito direto, apurou que «o hímen é anular e possui roturas completas e cicatrizadas". A palavra decisiva e harmoniosa da vítima nos crimes sexuais possui extrema relevância. Restou claro o fato de que a ofendida foi abusada sexualmente pelo recorrente, que, por ser da família (companheiro da tia da menor), gozava da confiança dos genitores da vítima. Os depoimentos das testemunhas foram seguros e firmes, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial, além das entrevistas concedidas nos estudos sociais e psicológicos, não subsistindo qualquer conflito ou contradição. Ademais, a assistente social e a psicóloga que realizaram os estudos concluíram pela veracidade dos fatos. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório, restando isolada a versão defensiva. Correto o juízo de censura em relação ao delito praticado contra a vítima Lauanda. 3. A tese absolutória no que tange ao delito praticado contra a vítima LARISSA, nascida em 21/03/2000, com 10 (dez) anos na data dos fatos, merece guarida. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, temos que obter a certeza que advém do cotejo entre o depoimento da ofendida e demais provas que corroborem as suas declarações. No caso presente, a prova oral consistiu principalmente nas declarações da vítima, da genitora da menor, da tia da criança, dos pareceres técnicos, e interrogatório. Vale frisar que a vítima apresentou versões contraditórias entre si, na ocasião da sua oitiva em juízo, nos atendimentos com a Assistente Social e com a Psicóloga, e em relação ao laudo de exame. Segundo a ofendida, em suas declarações, prestados em Juízo, teria ocorrido somente «relações vaginais, assim como não soube dizer quantas vezes foi abusada sexualmente pelo sentenciado. Perante a Psicóloga disse que «teria havido abuso sexual, com sexo anal". O Auto de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal), constatou que a «orla himenal íntegra"; e ao quesito se a menor era virgem confirmou com o «sim". De certo modo as palavras da vítima fragilizam a veracidade da imputação, porque guardam incoerência acerca de como tudo supostamente teria acontecido. A prova pericial, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito, não constatou a presença de lesões ou mesmo conjunção carnal. Não há testemunhas de viso acerca dos fatos. Valorando todos os elementos de convicção reunidos, mormente diante das contradições nos depoimentos da vítima, não vislumbro a existência de provas certas e induvidosas acerca da autoria do crime. Não resta alternativa senão a absolvição do sentenciado em relação ao delito em desfavor de Larissa K. da C. à luz do princípio in dubio pro reo. 4. A meu ver, a tese absolutória em relação ao crime praticado contra a criança F. da C. G. nascida em 10/01/2005, com 05 (cinco) anos na data dos fatos, merece guarida, haja vista a ausência de provas confirmando a efetiva atuação do apelante no suposto delito. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima é de grande relevância, contudo, para uma condenação, é exigida a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. A prova oral consistiu nas palavras da mãe biológica da criança, da tia, de pareceres da Assistente Social e da Psicóloga que acompanharam as menores e das palavras do acusado. Não temos laudos de AECD, nem a criança foi ouvida em sede policial e em juízo, sendo preservada de eventuais constrangimentos. A meu ver, as provas testemunhais não indicam que o recorrente teria praticado o crime de estupro de vulnerável. O sentenciado negou os fatos imputados, em sede policial e judicial. É cediço que somente é possível condenar alguém, mormente por crime tão grave e com pena elevadíssima como o de estupro de vulnerável, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese. Diante do cenário apresentado, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do acusado, à luz do princípio in dubio pro reo. 05. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 06. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente, primário, conforme sua FAC, e as consequências e circunstâncias do delito sendo inerentes ao tipo, reduzindo nesta fase a reprimenda para 08 (oito) anos de reclusão. 07. Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes, permanece a sanção estabelecida na fase anterior, de 08 (oito) anos de reclusão. 08. Na 3ª fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, CP, por ser o réu tio da vítima, a sanção foi aumentada de metade, e assim deve permanecer, chegando ao resultado de 12 (doze) anos de reclusão. 09. Foi reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, os estupros ocorreram de forma continuada; a sanção foi majorada em 1/3 (um, terço). Ocorre que a vítima questionada em juízo não soube responder quantas vezes foi abusada sexualmente pelo sentenciado, diante disto aplico a fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a resposta social em 14 (quatorze) anos de reclusão. 10. Deve ser mantido o regime fechado, em razão do quantum da reprimenda. 11. Rejeito o prequestionamento, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante das imputações contidas na denúncia em relação às vítimas L. K. da C. e F. da C. G. com fulcro no CPP, art. 386, VII, e para remanejar a reprimenda em relação ao delito praticado em desfavor da vítima L. K. da C. acomodando-se a resposta social em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 20 anos.
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