Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 435.3135.0231.6640

1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO COM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO LEP, art. 111. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

De acordo com a LEP, art. 111, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime, sendo, portanto, legítimo o agravamento do regime prisional por força da soma ou unificação de penas, sempre que o resultado dessa operação corresponder à quantidade de pena que, nos termos do art. 33, §2º, do CP, exigir a aplicação de regime mais rigoroso, sem que isso viole o princípio da coisa julgada. A mutabilidade do regime prisional do sentenciado é inerente ao sistema progressivo de cumprimento de pena. Jurisprudência do STF (RHC 200.499-ED/SC - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 03/08/2021; e RHC 181.073-AgR/MS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/03/2020) e do STJ (AgRg no HC 630.805/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 15/12/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 24/11/2020; e AgRg no HC 584.249/MS - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 15/09/2020). Doutrina de Guilherme de Souza Nucci e de Renato Marcão. ... ()

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