Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II E 2º-A, I, 157, §3º, II, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 303, CAPUT, DA LEI 9503/97, POR DUAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA VOLTADA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA MONISTA. APELO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE OS ACUSADOS AGIRAM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. NÃO CONFIGURA DUPLA IMPUTAÇÃO. REFORMA PARA CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONSERVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE ROUBO E PORTE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
DECRETO CONDENATÓRIO -Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria dos delitos dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, 157, § 3º, II, do CP, c/c 14, II, do CP e 303, caput, da Lei 9503/97, por duas vezes, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. RECURSO DEFENSIVO. CONCURSO DE PESSOAS - o concurso de agentes está configurado, uma vez que os acusados e o adolescente, tiveram suas ações voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal ¿ conforme explicitado pela palavra das vítimas. APELO MINISTERIAL. (01) CORRUPÇÃO DE MENORES - Considerando que os acusados praticaram os delitos de roubo qualificado e latrocínio tentado em comunhão de ações com o adolescente P.H.C.P. diante do teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o adolescente com 18 (dezoito) anos, à época dos fatos, mostra-se correta a pretensa condenação pela prática do delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B, esclarecendo-se que, consonante a jurisprudência pátria, não há bis in idem entre a majorante do concurso de pessoas e o crime de corrupção de menores. (02) RESISTÊNCIA QUALIFICADA - analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência no sentido de que apenas ouviram um disparo de arma de fogo quando o carro conduzido por Julio Cesar colidiu aliado ao fato de que os acusados negaram ter efetuado tiros contra a guarnição e as vítimas do acidente de trânsito não puderam corroborar a afirmação dos brigadistas, uma vez que desmaiaram após a batida, a tornar imperiosa a conservação da absolvição, com esteio no CPP, art. 386, VII. (03) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - de acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência, ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção, como é o caso dos fatos sub judice, em que a arma de fogo foi empregada para a prática das subtrações. RESPOSTA PENAL. LEI 8.069/1990, art. 244-B. Pena que deve ser mantida no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e outros moduladores, salientando-se a impossibilidade de aplicação das atenuantes da menoridade e confissão, em obediência à Súmula 231/STJ, redimensionando-se a pena final de Júlio César para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo unitário, e 4 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a de André Luiz para 11 (onze) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário, registrando-se que não há reparos a serem feitos na dosimetria dos demais crimes pelos quais os réus foram condenados. Por fim, mantém-se o regime inicial fechado em razão do total da reprimenda. ... ()
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