Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO LAGOINHA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESFECHO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA E COM O DESCARTE DE AMBAS AS EXACERBADORAS, ALÉM DA DECLARAÇÃO DA EXTINTA DA PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCERNENTE ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITANDO O DOMINUS LITIS A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POR SUSTENTAR QUE ¿A DECISÃO QUE RECONHECEU O PRIVILÉGIO AFRONTA TODO O CONTEXTO PROBATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE AS PROVAS EVIDENCIAM TER O RÉU, PREMEDITADO SUA CONDUTA CRIMINOSA¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE HOMICÍDIO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, LEONARDO, THYAGO E ROSEMAR, SENDO ESTES DOIS ÚLTIMOS RESPECTIVAMENTE IDENTIFICADOS COMO DESCENDENTE E CÔNJUGE DA VÍTIMA, DELETE, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO RECORRENTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE HISTORIOU QUE A ÁREA EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA TORNOU-SE PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTUPEFACIENTES, FATO QUE O MOTIVOU A ADMOESTAR UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO INDIVÍDUOS QUE FREQUENTEMENTE ALI SE REUNIAM, ENVIDANDO ESFORÇOS PARA CONTATAR OS RESPONSÁVEIS POR ISTO, DENTRE OS QUAIS INCLUÍA-SE A PRÓPRIA VÍTIMA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA EM QUESTÃO, AO REGRESSAR À SUA MORADA, DEPAROU-SE COM AQUELES DOIS PRIMEIROS PERSONAGENS, ACOMPANHADOS DE OUTROS HOMENS, QUE O TERIAM INTIMIDADO, LEVANDO-O, ENTÃO, A EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O SOLO ¿ ATO CONTÍNUO, RETIROU SUA FILHA DO LOCAL, ACOMODANDO-A NO VEÍCULO, E DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM O PROPÓSITO DE ESTABELECER UM DIÁLOGO ¿ CONTUDO, A INTERAÇÃO RAPIDAMENTE EVOLUIU PARA UMA DISCUSSÃO, DURANTE A QUAL THYAGO LANÇOU UMA PEDRA CONTRA O SEU VEÍCULO, CAUSANDO DANOS AO VIDRO, O QUE CONDUZIU O INTERROGANDO A TENTAR DEIXAR O AUTOMÓVEL, VINDO A SER, ENTRETANTO, NOVAMENTE ALVO DE UMA SEGUNDA PEDRA ARREMESSADA PELO MESMO INDIVÍDUO, SEGUIDA PELA TENTATIVA FRUSTRADA DA VÍTIMA DE INGRESSAR NAQUELE VEÍCULO, ESFORÇO ESTE OBSTADO PELA TRAVA DE SEGURANÇA DAS PORTAS, FATO QUE AGRAVOU SUA PERCEPÇÃO DE RISCO IMINENTE, VINDO, ENTÃO, A CULMINAR COM O TRÁGICO ÁPICE DO EPISÓDIO, CONSISTENTE NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RECORRIDO CONTRA A VÍTIMA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL, INCLUSIVE PORQUE O FATO DO AUTOR DO EPISÓDIO TER LEVADO CONSIGO A SUA FILHA ATÉ O LOCAL ONDE TUDO SE DEU, INTUITIVAMENTE, DESCARTA A TESE ACUSATÓRIA DE PREMEDITAÇÃO DO EVENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A CULPABILIDADE DO AGENTE ¿EXCEDEU A NORMALIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA¿, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM VERDADE, BEM EMOLDURA O ESTADO DE VIOLENTA EMOÇÃO EXPERIMENTADO, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A PRÓPRIA CONDIÇÃO DO PRIVILÉGIO, BEM COMO PORQUE ¿O FATO FOI PRATICADO NA PRESENÇA DE UMA CRIANÇA, FILHA DO PRÓPRIO ACUSADO¿, MAS, O QUE, EM VERDADE, REVELA-SE COMO UM ASPECTO INCIDENTAL, SEM PREJUÍZO DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR DESVALORAR O ¿CONTEXTO ANTERIOR DE AMEAÇAS ENVOLVENDO O ACUSADO EM FACE DA VÍTIMA E DE SEU FILHO¿, O QUE, POR SI SÓ, JÁ CARACTERIZARIA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADO PARA NEGATIVIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DEVENDO, ENTRETANTO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, QUER PORQUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE CONSTA SOMENTE UMA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, SEJA PORQUE TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DEVE SER CORRIGIDA A FRAÇÃO REDUTORA AFETA À MODALIDADE PRIVILEGIADA DO HOMICÍDIO, À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, CUMPRINDO DESTACAR QUE A REPROBABILIDADE ATRIBUÍDA À CONDUTA DA VÍTIMA EM NADA INTERFERE NA FRAÇÃO REDUTORA, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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