Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 438.7708.5991.4626

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA ONLINE DA EMPRESA DECOLAR.COM, NO PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO (CDC, art. 49). NEGATIVA DE REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES FORMULADO NA EXORDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO.

Do pedido de repetição do indébito em dobro. Colhe-se do atento compulsar da exordial do feito que não fora formulado pedido de restituição em dobro dos valores questionados nessa lide, e sequer foi alinhavada qualquer fundamentação nesse sentido, de sorte que o pedido apresentado somente na instância revisora, em que pese sob o manto do CDC, consubstancia-se em indevida inovação recursal, com a qual não se pode coadunar. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido. Mérito. Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a apelada, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. No caso dos autos, a parte autora afirmou na exordial ter adquirido passagens aéreas, no valor de R$ 681,28, sob a intermediação da empresa demandada (site) e que, ao pedir o cancelamento do pedido no prazo de 07 dias previsto em lei para arrependimento da compra feita à distância (CDC, art. 49), obteve como resposta que somente teria reembolsado o valor de R$ 42,29. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sob tal perspectiva, considerada a verossimilhança das alegações autorais, as provas colacionadas junto à exordial, bem como tendo em conta a aplicação do disposto no art. 6º, VIII do CDC, cabia à parte ré a demonstração de inexistência da indigitada falha no serviço prestado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Nessa ótica, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, mormente pelo reiterado descaso da empresa demandada em solucionar o problema, inobstante as solicitações formalizadas pela consumidora por e-mail. Ademais, não se pode desconsiderar que a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. No que tange ao valor do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar usualmente aplicado em casos semelhantes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.... ()

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