Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante porque guardava em sua residência, para fins de traficância, 510,0 g (quinhentos e dez gramas) de Maconha. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Todavia, não se identifica a presença do periculum libertatis, nos termos da decisão que concedeu a soltura ao Paciente, em liminar deferida no Plantão Judiciário. 3.1) De fato, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3.2) Na doutrina de Aury Lopes Jr. «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado (LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 3.3) Com fundamento na necessidade desta proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ ¿ até mesmo monocraticamente ¿ ser possível, em situações tais como a retratada nos autos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes. Da prova exibida no presente mandamus extrai-se que o Paciente é primário e de bons antecedentes, e condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. 3.4) Assim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que embora a quantidade da droga apreendida recomende, inequivocamente, a imposição de medidas cautelares, é possível à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/201, a opção pelas medidas indicadas no CPP, art. 319 como suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado à proteção do bem jurídico, sob ameaça de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente tendo em conta a sua primariedade. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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