Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de conhecimento movida em face de plano de saúde e médico credenciado, objetivando os Autores a condenação dos Réus ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por dano material, dano estético e dano moral, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna, a que se submeteu a primeira Autora, que veio a fica paraplégica. Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para: a) condenar a primeira Ré (UNIMED) ao pagamento de R$ 100.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00, por dano estético à primeira Autora; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00 por dano estético e de pensão vitalícia à primeira Autora, no valor equivalente a 75% do salário mínimo à primeira Autora; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; d) condenar a primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; e) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de psicólogo aos segundo e terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta). Apelação dos Autores e dos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293/TJRJ. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovada a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que não se trata de hospital credenciado, mas integra a rede própria da primeira Ré (UNIMED). Comprovada a negligência do segundo Réu (médico), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED - Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa. No que diz respeito ao pensionamento, considerando-se que a primeira Autora não exercia atividade remunerada e que o seu grau de incapacidade permanente foi atestado em 75% pela perícia, foi fixada, de forma correta, no valor de 75% sobre o salário mínimo. Súmula 215/TJRJ. Pensão que deve ser paga de forma mensal e vitalícia em razão da incapacidade permanente da primeira Autora. Dano moral configurado. Quanto à indenização por dano moral em favor da primeira Autora, o montante de R$ 100.00,00, ao qual foi condenada a primeira Ré, e a quantia de R$ 50.000,00, aos quais foram a primeira Ré e o segundo Réu condenados, solidariamente, devem ser majorados, respectivamente, para R$ 150.000,00 e R$ 75.000,00, pois se mostram mais condizentes com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor fixado pelo STJ em caso análogo. Paraplegia repentina da primeira demandante, que, à época contava apenas 60 anos de idade, que abalou psicologicamente tanto o seu marido (segundo Autor) quanto a sua filha (terceira Autora), tanto mais se considerado que os dois primeiros Autores tiveram que se mudar para a casa da filha, alterando, assim, de forma abrupta, a rotina de todos os membros da família para que pudessem se adaptar à nova e difícil realidade. Condenação dos Réus a, solidariamente, a pagarem R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, bem como da primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, a fim de compensar o dano moral por eles sofrido, que não merece ser reformada. Súmula 343/TJRJ. Juros de mora sobre a indenização por dano moral que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de reforma do segundo Réu para que o termo inicial fosse a data do arbitramento da indenização. Condenação dos Réus ao pagamento de psicólogo ao segundo e ao terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta), que se revela adequada a auxiliá-los a recompor o próprio equilíbrio psicológico e a melhor lidar com a difícil realidade familiar que se instalou após a paraplegia da primeira Autora. Indenização por dano estético, em razão do caráter irreversível, visível e permanente da lesão física suportada pela primeira Autora, que foi fixada na sentença de forma apta a restaurar o bem estar da vítima, tendo a primeira Ré sido condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 e a primeira Ré e o segundo Réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00. Alegação do primeiro e do segundo Autores, de que não seria justo impor-lhes o pagamento da mensalidade do plano de saúde, que não merece ser acolhida, pois o fato de arcarem com o pagamento das referidas mensalidades lhes confere o direito de assistência médica e tratamento de saúde amplos, e não somente daqueles relacionados à paraplegia que acomete a primeira demandante. Todavia, no laudo pericial foi expressamente reconhecido que a primeira Autora necessitada de atendimento na modalidade de home care, que se vem sendo prestado por ser segurada do plano de saúde, e de equipamentos que são necessários, devendo os mesmos lhe ser assegurados, independentemente de ser segurada da primeira Ré, em decorrência do evento danoso, devendo tal obrigação ser imposta aos Réus, solidariamente. Pedidos dos Autores de que, para garantir melhor acessibilidade à primeira Autora, os Réus deveriam ser condenados a comprarem um imóvel adaptado ou a pagarem aluguel em residência adaptada, que se rejeitram por carecerem de fundamento legal, sendo, no entanto, acolhido, em parte, o pedido de reforma e adaptação do local onde vivem ante a necessidade inequívoca vivenciada pela primeira Autora, impondo, assim, aos Réus, solidariamente, a obrigação de a realização de adaptações no local de residência da primeira Autora, seja o imóvel em que vive atualmente, ou que venha a residir, destinadas a lhe permitir maior acessibilidade, incluindo tamanho de portas (entrada, sala, quarto, banheiro, varanda) adequado ao acesso com cadeira de rodas e barras de segurança nas dependências do imóvel, nos locais em que se mostrem adequadas para possibilitar maior segurança, especialmente em banheiro, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Ficam, por fim, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Desprovimento da primeira e da segunda apelações e provimento parcial da terceira apelação.
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