Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. 1) A
medida pleiteada é de extrema excepcionalidade e somente se justifica quando estiver presente alguma das hipóteses dos CPP, art. 254. O caso dos autos, sequer em tese, reflete qualquer dessas hipóteses. 2) O excipiente é réu nos autos da ação penal 0801853-63.2023.8.19.0078, em que responde pelos delitos dos arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/2006, e opôs Exceção de Suspeição contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, Dr. Danilo Marques Borges, sob o argumento de que, o magistrado, teria antecipado a respostas da testemunha de acusação, inobservando o disposto no CPP, art. 212, além de se imiscuir na legalidade da prisão, com o que teria realizado prejulgamento da causa. 3) Não se identificam nos autos interesses extraprocessuais do julgador no deslinde do processo ou mesmo qualquer outro indicativo no sentido de apontar o magistrado na condição de suspeito para condução do feito, tampouco qualquer indicativo de que se tenha realizado verdadeiro prejulgamento da causa. 4) A própria narrativa da peça de interposição não apresenta nenhum fato revelador da causa de pedir, à guisa de demostrar a imparcialidade do magistrado. 5) Com efeito, da leitura dos trechos destacados pelo excipiente, constata-se tão somente o esforço do magistrado na busca da verdade dos fatos, bem assim da celeridade do ato, evitando perguntas impertinentes ou repetidas. 6) Noutro giro, tampouco há que se falar em nulidade pela inobservância do CPP, art. 212. Com efeito, a modificação inserida no dispositivo em comento não foi capaz de retirar do magistrado seu viés presidencialista no âmbito do processo penal, podendo ele fazer indagações antes, durante ou ao final da colheita do depoimento das testemunhas. Vale lembrar que a colheita de prova também pertence ao juiz, órgão desinteressado, mas destinatário da mesma. Precedentes. 7) A suspeição deve ser fundamentada em atos concretos, capazes de demonstrar efetiva atuação indevida do excepto. Portanto, não havendo nos autos qualquer prova ou indício que indique o comprometimento da imparcialidade do magistrado excepto, de modo que a causa seja conduzida de maneira tendenciosa, parcial ou de modo a favorecer intencionalmente a acusação, inviável afastá-lo de suas funções jurisdicionais, prevalecendo na espécie o princípio do juízo natural. Exceção Rejeitada.... ()
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