Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.0876.5881.3667

1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de anulação do lançamento consubstanciado no Auto de Infração 03.509484-6, que alcança o valor atualizado de R$ 336.143,51 (trezentos e trinta e seis mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), ante sua manifesta insubsistência, tendo em vista que não se perfectibilizou a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, por não ter havido ato de mercancia envolvendo a devolução das mercadorias objeto do referido documento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da embargante. Preliminar de nulidade do lançamento que se rejeita. Isso porque, em sede de processo administrativo tributário, tendo sido constatada a existência de vícios sanáveis, foram promovidas as correções pertinentes no respectivo auto de infração, com a observância dos preceitos legais aplicáveis à espécie, quais sejam, o art. 222 do Decreto-lei 05, de 15 de março de 1975, e o CTN, art. 145, I. Ressalte-se que, após as devidas retificações, foi oportunizada a apresentação de nova defesa pela contribuinte, o que implica dizer que não caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a embargante que não caberia a cobrança do ICMS sobre a operação especificada no auto de infração supracitado, já que teria devolvido as mercadorias. Por outro lado, o embargado argumenta que a contribuinte ingressou no território fluminense com produtos, em operação interestadual, sendo que o preposto da empresa não possuía as guias de recolhimento do imposto devido. Sobre o tema, como cediço, a substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte, tendo por objetivo facilitar a fiscalização e otimizar o recolhimento do tributo. O regime de substituição tributária está previsto no CF/88, art. 150, § 7º. Por sua vez, a Lei Estadual 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em seu art. 3º, § 9º, permite que o Estado exija, antecipadamente, o recolhimento do tributo no momento da entrada da mercadoria no território fluminense. Impende destacar, ainda, que o STJ já analisou a legalidade da norma proveniente do Estado do Rio de Janeiro concernente à antecipação do recolhimento do tributo no momento da entrada do produto no território fluminense, independentemente de convênio ou protocolo entre os entes da federação envolvidos na transação. Assim, sendo incontroverso que as mercadorias ultrapassaram a fronteira do Estado do Rio de Janeiro sem o recolhimento do imposto devido, bem como enquadravam-se como produtos sobre os quais incidem o ICMS, resta indubitável que a exação mostra-se devida. No que toca à alegação de que a cobrança não seria cabível, por conta da posterior devolução das mercadorias, em decorrência do fato de jamais terem sido solicitadas pela apelante, trata-se de tese que não encontra amparo nas provas constantes dos autos. Por fim, não há qualquer similitude entre o caso em comento e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Agravo em RE 1.255.885, que envolve a análise da incidência do aludido imposto no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Isso porque, nessa hipótese específica, não se mostra possível vislumbrar qualquer ato de mercancia, diferentemente do que se tem in casu. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.

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