Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 441.4010.8788.0502

1 - TJRJ APELO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE QUE O ORA APELADO SUBTRAIU 02 (DUAS) UNIDADES DE PROTETOR SOLAR, DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO LESADO DROGARIA RAIA - FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A ILUSTRE MAGISTRADA ABSOLVEU O APELADO, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERANDO, A PRESENÇA DOS VETORES DEFINIDOS PELO C. STF, PARA TANTO; O QUE SE MANTÉM - POLICIAL MILITAR, SR. LENON DINIZ

SANNA, QUE ESTAVA NO INTERIOR DA FARMÁCIA, DE FOLGA, QUANDO PERCEBEU QUE O APELADO SUBTRAIU ALGUNS PRODUTOS DA PRATELEIRA; VINDO A ABORDÁ-LO EM SEGUIDA, NA POSSE DOS BENS SBTRAÍDOS - FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO, QUE REPISA A SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DA FARMÁCIA, A ABORDAGEM REALIZADA PELO AGENTE MILITAR, E A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS, QUE ESTAVAM NA POSSE DO APELADO - RECORRIDO, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A ABSOLVIÇÃO É DE SER MANTIDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRESENÇA DOS VETORES, FORMADOS PELO COLENDO STF, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A REFLETIREM EM UM PLUS, A RESULTAR EM UMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, AO QUE SE ADICONA COM A INEXPRESSIVIDADE DA AÇÃO JURÍDICA PROVOCADA, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) UNIDADES DE PROTETOR SOLAR, AS QUAIS FORAM INTEGRALMENTE RECUPERADAS, E QUE POSSUEM O VALOR APROXIMADO DE R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS); LEVANDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, EIS QUE SE ENCONTRAM SATISFEITOS OS VETORES, CUJA PRESENÇA PERMITE O RECONHECIMENTO DESTE PRINCÍPIO DE POLÍTICA CRIMINAL - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O APELADO É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES, POIS, EMBORA REGISTRE, EM SUA FAC, DUAS CONDENAÇÕES, NÃO HÁ CERTEZA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA QUE, CONSTA, DA FAC, QUE OS FEITOS SE ENCONTRAVAM NA 2ª INSTÂNCIA - DESTA FORMA, CONFORME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A CONDUTA DO APELADO NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ASSIM, SEM MAIORES ELEMENTOS, QUE POSSAM ENDEREÇAR AO JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE FURTO, RESTA MANTER A ABSOLVIÇÃO DO APELADO, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

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