Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pelo cometimento do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo sua pena prisional substituída por restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca pessoal e domiciliar. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, em 20/07/2020, o DENUNCIADO trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 43 g de cocaína acondicionada em 121 frascos plásticos. Na ocasião, policiais militares noticiados da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava no local acima mencionado, foram para lá e visualizaram o DENUNCIADO no portão da residência informada e foram abordá-lo. Encontraram com ele um pino de cocaína, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 370,00 em espécie. Após franqueado o acesso ao imóvel, os policiais continuaram com as buscas e encontraram um pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações sobre valores e nome de pessoas, no interior de um armário, bem como uma sacola plástica contendo 119 pinos de cocaína que estava enterrada no quintal da residência. Indagado, o DENUNCIADO inicialmente negou, mas depois admitiu que as drogas eram suas. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória baseada nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado na porta de casa, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que um suspeito com as características físicas do apelante estaria traficando na sua residência e lá, no portão, flagraram o acusado portando pequeníssima quantidade de droga. Após isso, consoante os militares, o denunciado autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados 1 pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações, guardados num armário, no interior do imóvel, e a maior parte do material, 119 pinos de cocaína, segundo a denúncia, no quintal, não se esclarecendo como essa parte que estaria enterrada foi localizada. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando e a sua prisão por portar ínfima quantidade de drogas do lado de fora da sua casa não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa do denunciado. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém flagrado com mínima quantidade de droga tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Demais disso, soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em tal local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que a maior parte da droga arrecadada pertencesse ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que a cocaína encontrada no terreno, onde se encontrava a casa do acusado, pertencia ao recorrente, pois não restou elucidado se o quintal seria acessível a outrem. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Recurso conhecido e provido, para absolver o recorrente do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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