Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA DILIGÊNCIA. ACONDICIONAMENTO APTO PARA CONFIGURAR MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENCIADO PRESO SOZINHO. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL: PRESENÇA DO NÚMERO MÍNIMO DE 02 (DOIS) AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VARORAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA FASE INTERMEDIÁRIA. SÚMULA 231/STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AFASTADA A FIGURA DO TRAFICANTE OCASIONAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO. LITERALIDADE DO art. 33, §2ª, «B, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTIUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 04 ANOS. REFORMA PARCIAL.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA -Descabe, porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO: (1) TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que o policial militar Max Flavio foi firme ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que presenciou o recorrente dispensando a sacola em que estava o material ilícito, merecendo, ainda, destaque que foi arrecadado na diligência - 18,12g de cloridrato de cocaína, bem como guardava 151,53g de cloridrato de cocaína -, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição, na forma do art. 386, II, III, V e VII, do CPP. (2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a estabilidade e permanência de uma sociedade deliquencial entre o acusado e outros nacionais não identificados, ou seja, que estivessem juntos e reunidos, num só acordo de vontades, de forma predeterminada e estável para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, cabendo destacar que o apelante foi preso sozinho, concluindo-se, assim, da não comprovação da circunstância elementar do tipo penal, qual seja, o número mínimo de agentes - 02 (dois) -, o que autoriza sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Precedentes do STJ e TJ/RJ. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e sua individualização. E, no caso, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância da menoridade, registrando-se não assistir razão à Defesa ao pretender a redução da sanção abaixo do mínimo legal, por força do teor da Súmula 231/STJ que veda tal diminuição - quando esta tiver sido fixada no mínimo legal previsto -, ainda que se faça presente uma circunstância atenuante, inexistindo agravante; (2) a ausência de deferimento do tráfico privilegiado, uma vez afastada a figura do traficante ocasional, que procurou o legislador beneficiar, porquanto restou demonstrado que embora seja ele primário, se dedicava à atividade criminosa, o que não se desnatura pela absolvição em relação ao delito de associação para o fim de tráfico ilícito de entorpecentes; (3) o regime prisional SEMIABERTO, por ser o adequado para o início do cumprimento da sanção ao réu, em virtude do quantum da reprimenda - 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO -, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, «b, do CP e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ultrapassado o limite de 04 anos para sua concessão, consoante o, I do CP, art. 44 a contrario sensu. ... ()
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