Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.2170.9457.1068

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR.

Analisado o conteúdo dos autos, pode-se afirmar que o pleito defensivo merece acolhimento. Consta dos autos que, no dia 18/11/2022, o apelante Jean Victor entrou em uma filial da drogaria Pacheco, situada no bairro Méier, onde pegou da prateleira um frasco de 100g de creme hidratante da marca Nívea, com o preço de venda de R$ 36,99 (doc. 11), e o colocou no bolso da bermuda. Todavia, uma funcionária presenciou o ato e o advertiu, momento em que o acusado se evadiu em direção à rua. A gerente do estabelecimento, também presente na ocasião, imediatamente comunicou o fato a policiais militares em patrulhamento no local, os quais conseguiram deter o furtador a cerca de 50 metros da loja, ainda em posse da res. Em juízo, foram ouvidos um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a gerente da loja onde se deu o furto, que confirmaram, nos termos acima, seus relatos prestados em sede policial, tudo de forma coesa à prova documental. Interrogado, o réu confessou os fatos a si imputados. Logo, pelo conjunto probatório, não há dúvida alguma de que o Apelante subtraiu a mercadoria do estabelecimento comercial. Por outro lado, em que pese comprovadas a materialidade e autoria, verifica-se que a conduta praticada pelo agente atinge de forma diminuta o valor tutelado pela norma penal, a ponto de não justificar a repressão como fato típico. Nos termos da pacífica jurisprudência pátria, mostra-se cabível o reconhecimento da insignificância penal da conduta nas situações em que restar evidenciado que a ação, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, a ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima (Precedentes). Consoante o depoimento prestado pela gerente do estabelecimento em juízo, o produto subtraído é adquirido para venda pelo estabelecimento pelo valor aproximado de R$ 20 a 25,00, sendo o faturamento mensal da loja de cerca de R$ 400.000,00 - não se olvidando que o bem foi recuperado e devolvido à loja lesada. No mais, conquanto tenha sido apontada pelo sentenciante a existência de maus antecedentes, consistente na condenação do apelante nos autos do processo 0206913-74.2021.8.19.0001, a sua folha penal, esclarecida nos autos (doc. 41 e cópias processuais docs. 56, 57 e 59) apenas dá conta de que foi proferida, em 23/05/2022, sentença condenatória de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 05 dias-multa, pendente o julgamento de apelação ministerial. De todo o modo, no cenário dos autos, mesmo o reconhecimento da circunstância referida não se mostraria suficiente a afastar a conclusão de atipicidade material da conduta, considerando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, não só pelo valor do bem subtraído, como também por sua natureza e quantidade, sendo tal entendimento adotado pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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